Decisão Monocrática Nº 0302073-49.2015.8.24.0082 do Terceira Vice-Presidência, 05-11-2019

Número do processo0302073-49.2015.8.24.0082
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302073-49.2015.8.24.0082/50001, Capital - Continente

Recorrente : Gboex Grêmio Beneficente
Advogado : Pedro Torelly Bastos (OAB: 29956/SC)
Recorrido : Danir Tonet
Advogado : Rodrigo Della Vechia (OAB: 13105/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Gboex Grêmio Beneficente, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; 5º, LV, da CF/1988; 6º, III, do CDC; 3º, 14 e 15 da Lei n. 6.435/77; 1º, 3º, III e VI, 6º, 7º, 14, 15, 18, 25, 74 e 77 da LC n. 109/2001; e 188 do CC, bem como divergência jurisprudencial no que diz respeito à validade do reajuste técnico dos planos de pecúlio, porque imprescindível para a manutenção do equilíbrio atuarial do contratado; e à necessidade de perícia atuarial.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

De início, ressalta-se que, in casu, não é aplicável o Tema 952 do STJ, vinculado ao Recurso Especial n. 1568244/RJ, porquanto definiu as seguintes questões: "validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário", hipótese distinta da tratada no presente feito.

Do mesmo modo, quanto ao Tema 977 do STJ, vinculado aos Recursos Especiais ns. 1656161/RS e 1663130/RS, que tratam das seguintes questões: "definir, com a vigência do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas", porquanto a temática não foi objeto da decisão atacada.

Feito tal esclarecimento, passo à admissibilidade recursal.

A apreciação da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988 é obstada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, inciso III, da Constituição da República.

Do Superior Tribunal de Justiça extrai-se:

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STJ, Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1082463/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/12/2018, DJe 01/02/2019 - grifou-se).

No tocante ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o apelo nobre não reúne condições de ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, cabe registrar que "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso", (STJ - Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 727.938/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2016).

Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestado ainda sob a égide do CPC/1973 é no sentido de que "inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou as questões atinentes à correta solução da lide e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, devendo-se destacar que o magistrado não está obrigado a responder questionários jurídicos adrede formulados pelas partes." (STJ - Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.265.536/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento 07/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2013, grifou-se).

Ademais, "o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento [...] impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (STJ - Decisão monocrática, EREsp n. 1.532.070, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 2 de maio de 2017, grifou-se).

Nesse norte, o seguinte precedente:

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1503422/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019, grifou-se)

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à mencionada contrariedade ao art. 6º, III, do CDC, porque o acórdão objurgado decidiu em harmonia com a orientação do STJ, conforme os seguintes julgados:

[...]

2. Nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

[...] (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1121516/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018, sem grifo no original)

[...]

4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563).

[...] (Terceira Turma, AgRg no AREsp 663.185/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017, sem grifo no original)

Em relação à alegada violação aos arts. 3º, 14 e 15 da Lei n. 6.435/77; 1º, 3º, III, 6º, 7º, e 18 da LC n. 109/2001, a insurgência não merece admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, porquanto infere-se das razões recursais que a recorrente manteve incólume o fundamento central invocado pela Quinta Câmara de Direito Civil (violação do dever de informação e a deficiência da cláusula de reajuste excepcional do plano - art. 39, do Regulamento) para julgar parcialmente procedente o pedido, que passo a grifar (fls. 314/319):

Há que se consignar, primeiro, não haver ilicitude na determinação de reajuste anual das contribuições com base no IGP-M.

Com efeito, não há abusividade alguma em referida forma de reajustamento e, aliás, havia no regulamento previsão nesse sentido, inclusive com a necessária indicação expressa de qual índice seria adotado para tanto (inicialmente, a taxa ORTN e a partir de janeiro de 1997 o IGP-M).

Quanto a isso, aliás, nem há muito o que se discorrer, tendo em vista a não controvérsia entre as partes, pois o autor reconhece e concorda com a metodologia padrão.

O que destoa da regularidade é a incidência do reajuste sob a nomenclatura de "reajuste técnico".

Ampara-se a instituição requerida no fundamento de que o art. 39 das normas regulamentares autorizaria o procedimento extraordinário. Ainda, há documentos nos autos dando conta de que no cálculo desse reajustamento excepcional, que na verdade já incide há vários anos, é considerada a variação da taxa média de idade dos participantes do plano (fls. 124-127).

Pois bem.

Como cediço, ao caso incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de entidade de previdência complementar aberta.

Isso posto, é indispensável salientar que o Diploma Consumerista prevê, dentre os direitos básicos do consumidor, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (CDC, art. 6º, inc. III).

Esta é, então, a primeira peculiaridade a ser observada, pois o art. 39 do Regulamento do Plano de Pecúlio apenas menciona que, a partir de estudos técnicos atuariais, verificada a ocorrência de desequilíbrio do plano, a qualquer época do ano seria possível reajustar excepcionalmente as contribuições. Na...

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