Decisão Monocrática Nº 0302083-75.2016.8.24.0012 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 24-04-2018

Número do processo0302083-75.2016.8.24.0012
Data24 Abril 2018
Tribunal de OrigemCaçador
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0302083-75.2016.8.24.0012

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0302083-75.2016.8.24.0012, de Caçador

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procurador do E : Andre dos Santos Carvalhal (OAB: 37049/SC)
Recorrido : Gustavo Zenati
Advogado : Gustavo Zenati (OAB: 26585/SC)
Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. URH. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR EM PROCESSOS CRIMINAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. MUNUS PUBICO. ÔNUS DA FAZENDA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PARÂMETROS. BALIZAMENTO. DELIBERAÇÃO N. 01/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A recomendação de parametrizar os serviços ad hoc pelo exercício do munus da advocacia não se revela absoluta e vinculativa, todavia sua imposição uti universi revela-se equânime, justa, ante a escassez de recursos do Estado e a incidência do princípio da legalidade e da isonomia, sob pena de desigualar os iguais; ademais, no caso, não se revele nenhuma hipótese de distinguishing a justificar tratamento diferenciado,

2. A 6ª. Turma de Recursos de Lages tem entendimento reiterado acerca de arbitramento de honorários pela prestação de serviços de assistência judiciária e defensoria dativa tendo por parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declarado inconstitucional, pois trata-se de mero balizamento para referenciar o abatimento.

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9.94/07 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO STF.

Dada a natureza não tributária do crédito, de acordo com a decisão do Tema 810 da Repercussão Geral, pelo STF (RE 870947), o valor deverá ser corrigido segundo o IPCA-E (Tema 810 STF) desde o arbitramento originário posterior a 06/2009 ["(...) o Índice de correção monetária deve observar: "IGPDI até 08/2006, INPC até 06/2009, IPCA-E depois (Tema 810 - RE 870947)". E juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais da poupança, ("a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09").

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, almejando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente os embargos à execução, para que seja reconhecido o excesso da execução, aplicando os parâmetros estabelecidos pela LC 155/97, bem como o valor da URH vigente a época do arbitramento judicial.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. James Faraco Amorim, pela não intervenção ministerial (pp. 115/116).

Ante os precedentes, o recurso merece provimento.

A questão em debate já foi enfrentada por este colegiado em algumas dezenas de RI's, tendo prevalecido - a unanimidade - o entendimento de que a Tabela da OAB/SC tem caráter orientativo para a fixação de honorários para a...

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