Decisão Monocrática Nº 0302085-76.2018.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2021
Número do processo | 0302085-76.2018.8.24.0076 |
Data | 05 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0302085-76.2018.8.24.0076/SC
APELANTE: MARLI CARDOSO FERNANDES FARIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Trato de apelação cível interposta por Marli Cardoso Fernandes Farias contra sentença que, nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSS, julgou improcedente o pedido inicial por meio do qual almejava a conversão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito, sem liame laborativo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relato do necessário.
Decido.
A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada no artigo 109 da CRFB/88, estabelecendo os §§ 3º e 4º, in verbis:
[...]
§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
No caso, o benefício pretendido é de natureza previdenciária, porquanto decorre de acidente de trânsito sem nexo causal com o trabalho, motivo pelo qual a Justiça Estadual analisou os autos de origem em razão da competência constitucional delegada, fato que não retira a recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na própria petição inicial, registro, a autora constou expressamente que "sofreu acidente de qualquer natureza", motivo pelo qual resta inequívoca a incompetência desta Corte de Justiça para apreciação do recurso interposto.
O entendimento desta Corte de Justiça é no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BENEFÍCIO DE CUNHO NÃO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTE JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Consoante o regrado pelo art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a...
APELANTE: MARLI CARDOSO FERNANDES FARIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Trato de apelação cível interposta por Marli Cardoso Fernandes Farias contra sentença que, nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSS, julgou improcedente o pedido inicial por meio do qual almejava a conversão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito, sem liame laborativo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relato do necessário.
Decido.
A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada no artigo 109 da CRFB/88, estabelecendo os §§ 3º e 4º, in verbis:
[...]
§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
No caso, o benefício pretendido é de natureza previdenciária, porquanto decorre de acidente de trânsito sem nexo causal com o trabalho, motivo pelo qual a Justiça Estadual analisou os autos de origem em razão da competência constitucional delegada, fato que não retira a recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na própria petição inicial, registro, a autora constou expressamente que "sofreu acidente de qualquer natureza", motivo pelo qual resta inequívoca a incompetência desta Corte de Justiça para apreciação do recurso interposto.
O entendimento desta Corte de Justiça é no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BENEFÍCIO DE CUNHO NÃO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTE JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Consoante o regrado pelo art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a...
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