Decisão Monocrática Nº 0302086-23.2016.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-10-2020
Número do processo | 0302086-23.2016.8.24.0079 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Videira |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0302086-23.2016.8.24.0079, Videira
Apelante : Moridi Kojo
Advogado : Carlos Alberto Santin (OAB: 31734/SC)
Apelado : Auto Elite Ltda
Advogados : Fabiana Bondan (OAB: 42612/SC) e outro
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso apelação interposto por Moridi Kojo em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito a duplicata mercantil que instrui a inicial como título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Insatisfeito com o teor do comando, o embargante interpôs recurso de apelação (fls. 75-86). Sustentou, em resumo, que: a) o pagamento integral da dívida foi comprovado mediante a juntada dos recibos de pagamento, os quais constam como referência "pagamento parcial de duplicata"; b) embora os valores individuais estampados nos referidos comprovantes não condigam com àqueles cobrados na exordial, a soma das quantias revelam o adimplemento de R$ 3.486,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais); c) ainda, a considerar o cheque no valor de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), conclui-se, por fim, que o apelante pagou à apelada a importância de R$ 4.712,90 (quatro mil, setecentos e doze reais e noventa centavos), "numerário este que cobre o valor originário da Ação Monitória"; d) por cobrar dívida já paga, a apelada deve ser condenada ao pagamento em dobro do valor perseguido, conforme dicção do art. 940, do CC; e) nos embargos monitórios o apelante apresentou reconvenção, no entanto, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, por isso, requer a presunção de veracidade dos argumentos formulados pelo reconvinte; f) o indeferimento do pedido formulado pelo apelante para que o apelado apresentasse o termo de confissão de dívida, assemelha-se ao cerceamento de defesa, porquanto somente assim o recorrente conseguiria comprovar a má-fé da apelada em cobrar débito já quitado; e, g) por tais razões, requer que seja reconhecido o pagamento integral da dívida, por consequência, que a recorrida seja compelida ao pagamento em dobro dos valores e juntar eventual termo de confissão de dívida assinada pelo insurgente.
Contrarrazões às fls. 90-92.
É o relatório.
Ab initio, importa destacar ser plenamente aplicável ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas pelo novo Regimento Interno desta Corte, em vigor...
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