Decisão Monocrática Nº 0302086-06.2017.8.24.0235 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-03-2019
Número do processo | 0302086-06.2017.8.24.0235 |
Data | 26 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Herval d'Oeste |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0302086-06.2017.8.24.0235, Herval d'Oeste
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Janaína Quarezemin (Procuradora Federal)
Apelado : Idalino Chaves
Advogado : Marcio Mendes da Rosa (OAB: 28344/SC)
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Vistos etc.
1. Cuida-se de pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para aplicação de efeito suspensivo à Apelação Cível, visando suspender a decisão que determinou a implantação imediata do auxílio-doença. Para tanto, sustenta que não houve caracterização de incapacidade total para o labor. Ademais, não haveria probabilidade de reversão da medida haja vista o patrimônio do segurado ser desconhecido.
2. O pedido não comporta provimento.
O autor narrou na inicial ter desenvolvido patologias no exercício de sua atividade como "marteleteiro e marroeiro", descritas como "Tendinopatia do supra-espinhal, rotura parcial das fibras do tendão supra-espinhal no ombro direito, bem como, alterações degenerativas nas articulações sacroilíacas e na sínfise púbica, caracterizadas por redução do espaço articular e esclerose óssea subcondral adjacente".
Ao julgar o feito, o magistrado de origem determinou "o restabelecimento, no prazo de dez dias, do benefício concedido à parte autora até o período indicado nesta sentença", ou seja, até 29.6.2019.
Em seu pedido de urgência, o INSS dá destaque às perícias administrativas que concluíram pela ausência de incapacidade laboral, além de sustentar que somente haveria uma incapacidade parcial.
Da perícia realizada em juízo, contudo, extrai-se que o autor está totalmente incapaz para a atividade laboral, e que "necessita de afastamento laboral para tratamento" (quesito "f", fls. 115-116). Tal fato autoriza, ao menos por ora, o pagamento do auxílio-doença, até porque nos quesitos de fl. 119 o perito expressamente afirmou se tratar de incapacidade total temporária.
Ainda, diz o recorrente que em 2017, data de implantação do benefício, o autor já não mais possuía a qualidade de segurado. Ocorre que o perito também estipulou o ano de 2013 como o de início da incapacidade, época em que indiscutivelmente o autor se mantinha vinculado à previdência, pois teve benefício cessado em 27.5.2013 (fl. 97).
De mais a mais, o pagamento se dará somente até 29.6.2019, ou seja, por cerca de 3 meses a partir desta decisão. Tal...
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