Decisão Monocrática Nº 0302104-23.2017.8.24.0010 do Segunda Vice-Presidência, 24-07-2020
Número do processo | 0302104-23.2017.8.24.0010 |
Data | 24 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Braco do Norte |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0302104-23.2017.8.24.0010/50002, de Braço do Norte
Recorrente : Rosinei Willemann Laurindo
Advogados : Laércia Philippi (OAB: 46094/SC) e outro
Recorrido : Município de Santa Rosa de Lima
Advogada : Gislaine Schlickmann (OAB: 21173/SC)
Interessado : Prefeito do Município de Santa Rosa de Lima
Advogada : Gislaine Schlickmann Scarpeta Borges (OAB: 21173/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Rosinei Willemann Laurindo, com fulcro no art. 102, III, "d", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra decisão da Segunda Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno (fls. 36-42 do incidente n. 50000)
Em suas razões, sustentou que a Corte Estadual julgou válida lei local contestada em face de lei federal (fls. 1-14 do incidente n. 50002).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 17-21 do incidente n. 50002), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Da decisão combatida sobressai que o Colegiado de origem não julgou válida lei local contestada em face de dispositivos de Lei Federal e da Constituição Federal, limitando-se a dirimir a controvérsia exclusivamente com base no art. 37, §10, da Constituição da República e na interpretação da Lei Municipal 815/01 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa de Lima).
Desse modo, inviável o manejo do Recurso Extraordinário com arrimo no art. 102, inc. III, alínea "d", da Constituição da República.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OUTORGA DO PODER PÚBLICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS "C" E "D" DO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2014. [...] 3. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Impossibilidade do exame de recurso extraordinário manejado com fundamento no art. 102, III, "c" e "d", da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não...
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