Decisão Monocrática Nº 0302126-65.2015.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 20-11-2020

Número do processo0302126-65.2015.8.24.0038
Data20 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0302126-65.2015.8.24.0038/50001, de Joinville

Recorrente : Alan Bruno Pereira Bona
Def.
Público : Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Renato Domingues Brito (OAB: 20281/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Alan Bruno Pereira Bona, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) negou provimento à sua Apelação (fls. 506-509 do processo digital); e b) negou provimento aos seus Embargos de Declaração (fls. 10-12 do incidente 50000).

Em síntese, alegou violação aos arts. 43, 186 e 927, todos do Código Civil (fls. 01-09 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 12-17 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos arts. 43, 186 e 927, todos do Código Civil

Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção dos referidos artigos infraconstitucionais, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios.

Sendo assim, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Para corroborar:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO.

[...].

3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019).

E:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 105 DA CF/88. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.

[...] V - No que diz respeito à suposta violação do art. 111, I, do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado violado supracitado, relativa à impositiva interpretação literal da legislação tributária, não foi abordada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado.

VI - A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT