Decisão Monocrática Nº 0302149-55.2018.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-03-2020

Número do processo0302149-55.2018.8.24.0054
Data19 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0302149-55.2018.8.24.0054, de Rio do Sul

Apte/Apdo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apdo/Apte : Vilmar Schroeder
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Vilmar Schroeder em face da sentença proferida nos autos da "ação para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença", que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente retroativo à data de cessão do auxílio-doença, sob o fundamento de que autor não apresenta lesões consolidadas que lhe incapacitem para exercer seu labor.

Em suas razões recursais, o INSS alegou que a decisão de primeiro grau deixou de determinar a devolução dos honorários periciais antecipados pela autarquia. Afirmou que pagou os honorários periciais porque a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, sendo assim, deve o Estado de Santa Catarina devolvê-los, por força da Orientação CGJ nº 15/07 e do entendimento firmado no STJ, com fundamento no artigo 8º, §2º da Lei 8.620/93, artigo 82, §2º do CPC e artigo 1º da Lei 1.060/50.

Por fim, requereu o provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada no ponto, determinando o pagamento/restituição dos valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS (fls. 148/152).

A seu turno, o autor pleiteou a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual para que seja feita nova perícia, por outro perito.

Apontou grave equívoco do laudo pericial, sob o entendimento de que, apesar do perito ter afirmado que "o autor não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de Expedidor em empresa distribuidora de medicamentos", confirmou que "na época do acidente o autor trabalhava como auxiliar de produção em cerâmica/olaria", e que "necessitava realizar carregamento de peso e trabalhar em posição de agachamento, pois seu trabalho consistia em - carregar/descarregar vagão com telhas e mobílias e depositar telhas sobre a esteira mecânica" (fl. 166). Em razão disso, sustentou que a redução da capacidade laborativa seja analisada em relação ao trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Arguiu cerceamento de defesa, à justificativa de que o laudo pericial é incompleto porque "perito judicial realizou o ato pericial sem avaliação de documentos e provas constantes dos autos" (fl. 167), enquanto o magistrado deixou de designar nova perícia para avaliar as lesões e sequelas, como também a existência ou não de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de auxiliar de produção em olaria.

Prosseguiu afirmando que o juiz deixou de atribuir valor relativo à prova pericial no caso específico, a destacar que, além de não estar adstrito ao laudo, pode formar a sua convicção com base em outras provas, expondo a razão pela qual a perícia "não foi suficiente para esclarecer os fatos ou os motivos pelos quais os esclarecimentos solicitados ao perito, não puderam suprir as suas imperfeições" (fls. 164/171).

O prazo decorreu sem apresentação de contrarrazões (fl. 180).

Ascenderam estes autos a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos (fls. 182/183).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador Paulo Cezar Ramos de Oliveira, deixou de se manifestar acerca do mérito (fl. 188).

Esta Câmara, em acórdão da minha relatoria, decidiu converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à primeira instância para a realização da complementação do laudo pericial, em decorrência da insuficiência de instrução probatória para a devida apreciação do feito (fls. 191/198).

Os autos retornaram à origem (fl. 203), tendo sido complementado o laudo pericial (fls. 208/211).

Cientificadas (fls. 212), o autor manifestou-se pela reconhecimento do direito a concessão do auxílio-acidente a partir da data da alta médica do auxílio-doença anteriormente percebido (fls. 217/220).

Os autos retornaram a mim conclusos (fl. 223).

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XV, do RITJSC.

3. De início, convém salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho.

Coleciona-se a ementa do julgado:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.

2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.

3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.

4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.

5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante" (AgInt no CC 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.12.17).

Esta Corte, aliás, compartilha do mesmo entendimento:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA TESE DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE LABORAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA AFERIDA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INICIAL QUE DESCREVE A INFORTUNÍSTICA, A INCAPACIDADE PARA O LABOR E POSTULA O AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA.

'A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes.' (stj, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.522.998/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15-9-2015).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0300496-82.2014.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 16.2.17).

Dessa forma, a considerar que a causa de pedir e o pedido tratam de moléstias decorrentes de acidente de trabalho, resta evidente a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

4. Da devolução dos honorários periciais antecipados pela autarquia:

De plano, não merece guarida a alegação de que o Estado deve reembolsar os honorários periciais antecipados em razão da sentença ter sido desfavorável ao autor.

O § 2º do art. 8º da Lei n. 8.620/93 dispõe que: "§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho".

Por sua vez, o art. 129 da Lei n. 8.213/91 prevê que:

"Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência."

Como se pode observar, a legislação, além de prever que nas ações acidentárias o INSS deverá antecipar os honorários periciais, também garante ao segurado litigar sob a isenção das custas e demais verbas de sucumbência.

A respeito do tema, o Grupo de Câmara de Direito Público firmou entendimento de que "julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos...

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