Decisão Monocrática Nº 0302158-34.2017.8.24.0092 do Terceira Vice-Presidência, 09-10-2019
Número do processo | 0302158-34.2017.8.24.0092 |
Data | 09 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0302158-34.2017.8.24.0092/50000 da Capital - Bancário
Recorrente : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Aliança RS/SC SICREDI Aliança RS/SC
Advogados : Andre da Costa Ribeiro (OAB: 12000/SC) e outro
Recorridos : Bauru Especial Ilha Comercio de Lanches Ltda Me e outros
Advogada : Micheli Nilza Fernandes (OAB: 31479/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Aliança RS/SC SICREDI Aliança RS/SC, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presenrte recurso especial no qual alega violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; alem de dissídio jurisprudencial acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios; e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
O recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em relação à suscitada ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e ao dissenso pretoriano respectivo, por óbice do enunciado das Súmulas n. 282 e n. 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga, haja vista que o acórdão objurgado não excerceu o juízo de valor acerca da matéria impugnada. Ausente, porquanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Nessa linha de compreensão, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as devidas adequações:
É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a cotnrariedade tenha surgido o julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 902.748/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.8.2016, DJe 24.8.2016, grifou-se).
A simples indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356, do STF (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 918.069/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 1º.9.2016, DJe 8.9.2016, grifou-se).
Da mesma forma, o reclamo não pode...
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