Decisão Monocrática Nº 0302158-13.2018.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 13-02-2019

Número do processo0302158-13.2018.8.24.0023
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302158-13.2018.8.24.0023/50000, Capital

Recorrente : Nair Lorenzetti Fracasso
Advogados : Deise Cristina Colla Barros (OAB: 30115/SC) e outro
Recorrida : Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nair Lorenzetti Fracasso, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 36 da Lei n. 6.435/77; e 31, V, do Decreto n. 81.240/78.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O recurso não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação aos arts. 36 da Lei n. 6.435/77; e 31, V, do Decreto n. 81.240/78, porquanto obstado pelo enunciado das Súmulas ns. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, sobretudo a análise de cláusulas do estatuto da entidade de previdência privada, providências vedadas na via excepcional.

Colhe-se do acórdão recorrido as seguintes premissas, que passo a grifar:

Pela leitura do aludido artigo, infere-se que o beneficiário do plano deveria contar com os 35 anos de contribuição à autarquia previdenciária oficial, para ter direito ao deferimento integral da benesse.

Além disso, é fato incontroverso que, para a concessão da aposentadoria especial perante o INSS, a referida autarquia utilizou, para fins de cálculo, o chamado tempo ficto, que nada mais é do que um multiplicador decorrente de labor em atividade de risco.

Extrai-se, ainda, do documento emitido pelo INSS (fl. 32) que, em 12/09/1989, foi concedido ao marido da autora o benefício da aposentadoria especial, tendo sido considerando como tempo de contribuição 27 anos, 11 meses e 18 dias.

Nesse sentido, observa-se que a própria apelante afirmou, à fl. 313, que ao aposentado especial pelo INSS, em razão do seu labor, sofre em seu tempo de contribuição o multiplicador de 1.4. Assim, considerando os citados 27 anos e o fator multiplicador, o esposo da recorrente atingiria 37 anos de contribuição.

Assim, segundo entende a autora/recorrente, seu esposo teria atingido o tempo máximo previsto no art. 40, do Regulamento do Plano de Benefícios e, consequentemente, faria jus à complementação da aposentadoria em valor integral.

Ocorre, entretanto, que o tempo ficto para fins de complementação de aposentadoria é inviável, uma vez que as entidades privadas de previdência apresentam regime jurídico diverso da autarquia previdenciária e, portanto, não deve ser utilizado para aferições e cálculos no regime complementar.

[...]

Assim, considerando que a entidade ré/apelada calculou o benefício devido ao marido da autora - e, consequentemente, a pensão morte da qual a requerente é beneficiária - levando em...

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