Decisão Monocrática Nº 0302165-25.2015.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-01-2020

Número do processo0302165-25.2015.8.24.0018
Data22 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0302165-25.2015.8.24.0018 de Chapecó

Autor : Claiton Atílio Lorenzi
Advogada : Luciana Paula da Silva Bays (OAB: 35408/SC)
Réu : Estado de Santa Catarina
Procurador : Marcelo Adriam de Souza (OAB: 32712/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Claiton Atílio Lorenzi ajuizou, perante a 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Chapecó, ação declaratória em face do Estado de Santa Catarina, almejando nomeação no cargo de agente prisional, por ter sido aprovado no concurso regido pelo edital n. 001/2006/SEA/SSP, para o qual se classificou na 200ª posição para a 6ª região e constando na 309ª colocação na listagem geral.

Apontou preterição arbitrária diante da nulidade nas convocações manejadas pelos editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, por ofensa ao princípio da publicidade.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida.

Na contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, porquanto o prazo de validade do concurso expirou em junho de 2010, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 04.03.2015. No mérito, defendeu a legalidade do ato, ponderando ter procedido com a completa e irrestrita publicidade dos editais convocatórios ao publicá-los em jornais de grande circulação regional, no Diário Oficial do Estado, além de divulgá-los em seus sites oficiais. Afirmou, ainda, que o demandante não atendeu às convocações, a justificar a nomeação de candidatos em pior classificação.

Na sentença, proferida em 27.11.2018, o magistrado Marcio Rocha Cardoso julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a invalidade do ato convocatório realizado por meio do Edital n. 010/2010/SEA/SSP-SJC, determinando que o réu proceda a convocação da parte autora sua respectiva nomeação no cargo de Agente Penitenciário, dependendo a posse do preenchimento dos demais requisitos previstos no Edital nº 001/SEA/SSP- 2006 e no Edital nº 009/2010/SEA/SSP-SJC. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, em atenção ao art. 85, § 8º do CPC. Isento o réu do pagamento de custas.

Ausente recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça para fins de reexame necessário.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Américo Bigaton, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Autos conclusos em 10.05.2019.

Esse é o relatório.

Trata-se de reexame necessário da sentença que, na ação proposta por Claiton Atílio Lorenzi, julgou procedente o pedido para determinar a renovação de sua convocação ao cargo de agente prisional, a respectiva nomeação e, se cumpridos os demais requisitos, sua posse, de acordo com o Edital n. 01/2006/SEA/SSP-SJC e as vagas veiculadas nos Editais n. 09/2010/SEA/SSP-SJC e n. 10/2010/SEA/SSP-SJC.

A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que, especificamente em relação aos aludidos editais, fora indevida sua divulgação exclusivamente por meio da imprensa oficial, porquanto, transcorridos aproximadamente 4 (quatro) anos da homologação do resultado, a convocação deveria realizar-se pessoalmente, a fim de atender aos princípios constitucionais da publicidade, eficiência e razoabilidade.

Nesse norte, colhe-se do Grupo de Câmaras de Direito Público:

1) Mandado de Segurança n. 9120233-05.2015.8.24.0000, rela. Desa. Vera Copetti, julgado em 23.08.2017:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PRISIONAL. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA OCUPAR NOVAS VAGAS QUASE QUATRO ANOS APÓS REALIZAÇÃO DO CERTAME. FALTA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA. (sem grifo no original).

2) Mandado de Segurança n. 4001558-37.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, julgado em 14.12.2016:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE PRISIONAL MASCULINO. EDITAL Nº 001/SEA-SSP/2006.

IMPETRANTE QUE ALEGA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E LEGALIDADE.

CONVOCAÇÃO GERAL, CERCA DE 4 ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO, REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM TAIS CASOS. PRECEDENTES DO STJ. (sem grifo no original).

3) Mandado de Segurança n. 2015.054871-9, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 11.11.2015:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. AGENTE PRISIONAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. FALHA NA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CERTAME.

[...]

EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. VAGAS ACRESCIDAS QUATRO ANOS DEPOIS. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE OBSTOU A MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM OCUPAR O CARGO. ENTENDIMENTO PACIFICADO.

Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. (sem grifo no original).

Em idêntico sentido, também do Grupo de Câmaras: Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 9152528-95.2015.8.24.0000/50000, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, julgados em 23.08.2017; Mandado de Segurança n. 2015.015090-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 14.10.2015.

De tal feita, declarada a ilegalidade no modo como ocorreu a convocação relativa aos Editais n. 09/2010/SEA/SSP-SJC e n. 10/2010/SEA/SSP-SJC, não há falar em ausência de interesse de agir do demandante, afastando-se, por conseguinte, a prefacial.

Nesse rumo, verifica-se que referidos instrumentos convocatórios formalizaram a abertura de novas vagas para o cargo de agente prisional, relativos à listagem regional e à listagem geral. Em ambas relações, o autor não se encontrava posicionado dentre as vagas previstas - Listagem 1ª Região: posição 200, total 03 vagas (Edital n. 09 - fls. 63/67 e 380/387); Listagem Geral para 3ª Região: posição 309, total 116 vagas (Edital n. 10 - fls. 68/78).

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