Decisão Monocrática Nº 0302185-97.2019.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2022

Data29 Julho 2022
Número do processo0302185-97.2019.8.24.0075
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0302185-97.2019.8.24.0075/SC

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: IVANOIR FRATONI (AUTOR) ADVOGADO: VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO: ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO: MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Tubarão, Ivanoir Fratoni ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento da indenização securitária.

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, conforma parte dispositiva que segue (EVENTO 62).

Ante o exposto:

1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVANOIR FRATONI, com fulcro no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a ré SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, em relação à invalidez, ao pagamento da quantia correspondente a R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária calculada pelo INPC, a partir do evento danoso.

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento de despesas médicas e, consequentemente, CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$1.568,98 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), ao autor, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária calculada pelo INPC, sendo o termo inicial da correção a data do desembolso.

[...]

CONDENO a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 por apreciação equitativa.

EXPEÇA-SE alvará dos honorários periciais.

Irresignada, a Seguradora apela, arguindo, em suma, que: a) o evento fatídico não caracteriza acidente de trânsito abrangido pelo seguro DPVAT, posto que não houve colisão entre a bicicleta do autor e o suposto automóvel; b) os honorários advocatícios fixados no importe de R$800,00 são exorbitantes, mormente porque a demanda é de baixa complexidade; c) ademais, a verba honorária deve ser fixada tendo como base de cálculo o valor da condenação (EVENTO 71).

A parte adversa apresentou contrarrazões, nas quais rebateu os argumentos do apelo (EVENTO 75).

II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e mediante autorização dos arts. 932, IV e VIII, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil e 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, passa-se a analisar monocraticamente a presente apelação cível, que é tempestiva e está munida de preparo (EVENTO 70).

1. Cobertura securitária

Aduz a apelante, em breve síntese, que "para fazer jus à indenização pelo seguro obrigatório, o Apelado deveria, ao menos, comprovar que o dano sofrido teve origem em acidente automobilístico (nexo causal) e que o acidente tenha sido causado por veículo automotor em situação de trânsito, ocasionando alguma lesão física, ou levando a vítima a óbito" (fl. 5 do apelo).

Afirma, nesse ínterim, a ausência de nexo causalidade entre o dano sofrido pelo autor com a queda da bicicleta e o veículo automotor em situação de trânsito, mormente porque sequer houve colisão, razão pela qual o pedido inaugural dever ser julgado improcedente.

A insurgência da Seguradora, entretanto, não comporta acolhimento. Explico.

De plano, ressalto que para que o beneficiário tenha direito ao recebimento dos valores previstos na Lei 6.194/74, necessária se faz a comprovação de que a morte/invalidez seja decorrente de acidente causado por veículo automotor.

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