Decisão Monocrática Nº 0302194-13.2017.8.24.0113 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-02-2019

Número do processo0302194-13.2017.8.24.0113
Data01 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Remessa Necessária Cível n. 0302194-13.2017.8.24.0113


Remessa Necessária Cível n. 0302194-13.2017.8.24.0113, de Camboriú

Impetrante : SISEMCAM-Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Camboriú
Advogado : Eliton Cláudio da Silva Debacker (OAB: 38917/SC)
Impetrada : Secretária da Educação de Camboriú
Advogado : Hélio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC)
Interessado : Município de Camboriú
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, que no Mandado de Segurança n. 0302194-13.2017.8.24.0113 impetrado por SISEMCAM-Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Camboriú, contra ato tido como ilegal imputado à Secretária da Educação de Camboriú, concedeu parcialmente a segurança almejada (fls. 319/322).

Conquanto devidamente intimadas (fls. 326/327), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de recurso voluntário (fl. 328).

Ascendendo a esta Corte por força de remessa oficial, vieram-me os autos conclusos (fl. 331).

Em manifestação do Procurador de Justiça Américo Bigaton, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fls. 336/337).

Em apertada síntese, este é o relatório.

O caso comporta julgamento unipessoal, pois consoante o art. 132, inc. XV, do RITJESC, são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Pois bem.

O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, estabelece que, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".

Assim, passo a aferir a validade do veredicto, que, em sua essência, merece ser mantido por sua própria racionalidade e jurídico alicerce, motivo pelo qual, como razões de decidir, adoto os bem lançados fundamentos pontuados pelo magistrado sentenciante:

[...] SISEMCAM-Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Camboriú impetrou mandado de segurança contra ato da Secretária da Educação do Município de Camboriú, ao argumento de que a autoridade editou a IN-Instrução Normativa nº 002/17, em que ultrapassou os limites da simples regulação dos direitos previstos [...], ao criar obrigações, impor penalidades e mitigar direitos, sem previsão legal.

[...] Extrai-se da legislação de regência:

"Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...] V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho (Lei nº 9.394/96).

Art. 2º. [...] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (Lei nº 11.738/08).

5.21 Promover e garantir formação continuada para os professores dentro da carga horária, unificando a hora atividade por turma, respeitando o cronograma prévio previsto no calendário anual;

17.21 Garantir que no Plano de Carreira dos profissionais do magistério da rede pública de Camboriú, a carga horária de 20 (vinte) horas de aula semanal seja atribuída da seguinte forma: 2/3 (dois terços) sendo desenvolvida pedagogicamente com os alunos 1/3 (um terço) da jornada especifica com hora atividade, sendo cinco horas-aula em local de livre escolha e 4 horas/aula no local...

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