Decisão Monocrática Nº 0302216-70.2014.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-03-2019

Número do processo0302216-70.2014.8.24.0018
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302216-70.2014.8.24.0018 de Chapecó

Apte/Apdo : Jairo Domingos Anziliero
Advogada : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC)
Apdo/Apte : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Maritana Mello Bevilacqua (Procuradora) (OAB: 44611/SC)

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, Jairo Domingos Anziliero, devidamente qualificado, com base nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ajuizou "ação previdenciária de acidente de trabalho", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Sustentou, em apertada síntese, que em 01.06.2014, foi contratado pela empresa Sadia S.A., na qualidade de operador de empilhadeira, junto ao setor de distribuição.

Elencou que, após, foi alocado para a função de estivador, permanecendo na fábrica até os dias atuais.

Aduziu que a grande quantidade de trabalho realizado, a carga excessiva de peso e os movimentos repetitivos, ocasionaram graves lesões em sua coluna lombar, levando-o à incapacidade para o labor.

Pontuou, que pleiteou administrativamente o auxílio-doença acidentário, tendo gozado do benefício até 31.07.2008, data em que a autarquia erroneamente negou sua prorrogação.

Salientou que, todavia, ainda encontra-se incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, uma vez, que "não tem como empunhar uma ferramenta para trabalhar, não pode realizar esforço físico, ficar em posição viciosa, erguer peso, entre outros (...)." (fl. 6)

Alfim, postulou o restabelecimento do auxílio-doença na modalidade acidentária ou a concessão de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do requerimento administrativo NB 531.658.929-3, com o adimplemento das prestações vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. (fl. 9)

Recebida, registrada e autuada a inicial, foi determinado o processamento do feito pelo rito sumário, a citação da parte requerida, bem como a realização de perícia médica, para posterior análise do pedido de antecipação da tutela.

Devidamente citado, o órgão ancilar apresentou resposta, em forma de contestação, momento em que refutou os argumentos expostos na exordial.

Após, sobreveio laudo da perícia médica às fls. 126-127.

Ato contínuo, o então Juiz de Direito, Des. Selso de Oliveira julgou o feito, a saber:

IX - Dito isto, e deferindo a tutela de urgência de natureza antecipada nos moldes do tópico anterior, acolho parcialmente o pedido (art. 487, I, NCPC), afirmando o direito do autor JAIRO DOMINGOS ANZILIERO ao auxílio-acidente, espécie acidentário, com DIB no dia imediatamente seguinte ao cancelamento do auxílio-doença no NB 91/531.658.929-3 , qual seja, 1º/5/2014.

Inconformada, a autarquia federal interpôs recurso de apelação.

Nas suas razões, pugnou pela reforma da sentença, com o fito único de adequar os consectários legais.

Alfim, prequestionou alguns dispositivos.

Contrarrazões às fls. 186-188.

Após a manifestação ministerial, vieram-me conclusos.

Decido.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Cuida-se de apelação cível, interposta em face da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jairo Domingos Anziliero.

O INSS alegou que os juros de mora e a correção monetária deverão ser fixados nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009

Em relação aos consectários legais, registra-se que desde a prolação do veredito no RE 840.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, o caminho que se preferiu seguir foi na aplicabilidade dos parâmetros de correção monetária e juros ali firmados.

Isto é, se creditou na inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo 5º, da Lei n. 11.960/09, sem que, todavia, isso se estendesse aos juros de mora.

Um pouco tempo depois, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1492221/PR, 1495146/MG e 1495144/RS (Tema 905), conferiu traço mais...

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