Decisão Monocrática Nº 0302218-40.2014.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 11-11-2019

Número do processo0302218-40.2014.8.24.0018
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302218-40.2014.8.24.0018/50001, Chapecó

Recorrente : Aureo Felipe Boesing
Advogada : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC)
Recorrida : Itaú Seguros S/A
Advogados : Angelito Jose Barbieri (OAB: 4026/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Aureo Felipe Boesing, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. , , , 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, incisos I e IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 54, 63 e 64 da Resolução CNSP n. 117/04; 97 da Circular SUSEP n. 302/05; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários; à obrigação da seguradora em informar a estipulante e o consumidor quanto às condições da apólice; e à necessidade de cientificação do consumidor quanto às cláusulas limitativas/restritivas de direitos.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, no que se refere aos arts. 97 da Circular SUSEP n. 302/05; e 54, 63 e 64 da Resolução CNSP n. 117/04, o reclamo não reúne condições de ascender, uma vez que a via especial "não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei federal" (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 952.691/SC, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2017, DJe 03/05/2017).

Ademais, sem razão o pedido formulado à fl. 77 para que o recurso especial seja remetido à Câmara Julgadora para juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo legal tem previsão para casos de desconformidade do julgado com entendimentos exarados nos "regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos", diferente da hipótese ora analisada, como se passa a examinar.

Dito isso, passa-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial.

O recurso especial não prospera no que tange à alegada contrariedade aos arts. 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mormente no que se refere à análise das provas produzidas nos autos, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado Julgador, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

"[...] 2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, 'se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada' (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)." (STJ - Segunda Turma, AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 26/09/2017, DJe 29/09/2017, grifou-se).

"[...] 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 12 e 489, V e VI do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada." (STJ - Segunda Turma, REsp 1.686.088/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 26/09/2017, DJe 10/10/2017, grifou-se).

"[...] Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.033.786/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, j. 13/06/2017, DJe 20/06/2017 - grifou-se).

Sob outro enfoque, não se abre a via excepcional ao reclamo pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

Assim se afirma porque as razões recursais não combatem, expressa e diretamente, os fundamentos do acórdão fustigado, suficientes à manutenção do julgado, sobretudo aqueles contidos nos seguintes excertos do acórdão recorrido:

"No caso em exame, a empregadora da esposa do apelante (Leane Mossmann Boesing) firmou com a ré um contrato de seguro de vida em grupo, consoante apólice individual de fls. 60-61, a qual prevê, indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, morte ou morte acidental do cônjuge.

No caso em tela, o laudo pericial (fls. 206-210) evidenciou que o autor é portador de 'discopatia lombar determinando compreensão nervosa' e de 'tendinopatia em ombro e sem determinar limitação funcional', que enseja 'incapacidade parcial e definitiva'. Acrescentou, na referida perícia, a não ocorrência de acidente, mas sim de doença ocupacional.

Deste modo, identificada a doença ocupacional que acomete o segurado, passa-se à análise da insurgência do autor, qual seja, a indenização securitária no seu valor integral previsto no contrato de seguro para a cobertura 'invalidez permanente por acidente' (fl. 60).

[...]

Em que pese o autor apelante estar acometido de 'discopatia lombar determinando compressão nervosa' e de 'tendinopatia em ombro e sem determinar limitação funcional', o que, aliás, é incontroverso, não se depreende dos autos qualquer prova de um acontecimento acidental que tenha resultado na aludida doença.

Isso porque, no próprio laudo pericial e técnico (fls. 206-210 e fls. 217-229), os respectivos médicos relataram que o caso não se enquadra no conceito de acidente pessoal, e sim de doença ocupacional.

Acidente pessoal, conforme dispõe o glossário nas condições gerais da apólice de seguro (fls. 98): 'é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico'.

Nessa linha, o artigo 11 da Circular n. 302/2005 da SUSEP (fl. 127), já vigente na época da contratação, dispõe que 'a cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro...

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