Decisão Monocrática Nº 0302223-25.2017.8.24.0061 do Terceira Vice-Presidência, 31-07-2019

Número do processo0302223-25.2017.8.24.0061
Data31 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302223-25.2017.8.24.0061/50002, São Francisco do Sul

Recorrente : Log-in Logística Intermodal S/A
Advogados : Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 123702/RJ) e outros
Recorrido : Tesc Terminal Santa Catarina SA
Advogados : Lia Gomes Valente (OAB: 6503/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Log-in Logística Intermodal S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e 473, parágrafo único, do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O apelo especial merece ascender no que tange à apontada afronta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; os advogados subscritores estão regularmente habilitados nos autos; e estão devidamente fundamentadas as suas razões acerca da alegada violação ao dispositivo de lei federal em tela, cuja matéria foi devidamente prequestionada.

Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há manifestações sobre a quaestio controvertida no seguinte sentido:

"[...] O art. 85, § 2º, do CPC/2015 preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

4. Na presente hipótese, nota-se que a Corte local arbitrou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, no percentual máximo previsto no citado dispositivo legal, o que leva à conclusão de que não há falar em violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ante à suposta irrisoriedade do valor dos honorários advocatícios, uma vez que os termos expostos no aresto hostilizado guardam perfeita harmonia com o que prevê a legislação pertinente ao tema" (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.711.104/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2018, grifou-se).

"[...] No recente julgamento do REsp 1746072, cujo acórdão ainda se encontra pendente de publicação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o...

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