Decisão Monocrática Nº 0302227-76.2018.8.24.0045 do Terceira Vice-Presidência, 18-08-2020

Número do processo0302227-76.2018.8.24.0045
Data18 Agosto 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302227-76.2018.8.24.0045/50001, Palhoça

Recorrente : Nilson da Silva Junior
Advogados : Matheus Macário Santos (OAB: 41109/SC) e outro
Recorrido : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Luiz Trindade Cassettari (OAB: 2794/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nilson da Silva Junior, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 17 do Código de Processo Civil; 757 e 771 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de cobrança de seguro de vida em grupo.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A admissão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Órgão Julgador embasou-se em fundamento constitucional para concluir pela inexistência de interesse processual, conforme se extrai do acórdão recorrido:

"[...] o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, em sessão do dia 03/09/2014, firmou entendimento no sentido de que 'a ausência de prévia provocação administrativa (requerimento) resulta na carência da ação por falta de interesse de agir, pois não há, até então, pretensão resistida pela ré'. Aliás, ao contrario do entendimento passado, consolidou-se que tal pressuposto processual é incapaz de violar o acesso à justiça, insculpido na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV).

[...]

No 'decisum' da Corte Suprema consignou-se, ainda, que o posicionamento seria aplicável inclusive 'para pretensões de concessão original de outras vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem de uma postura ativa do interessado', mas apenas para aquelas que fossem ajuizadas após a data de 3/9/2014.

A par disso, esta Corte passou a aplicar o referido entendimento às ações referentes a seguros em geral, inclusive para os casos de seguro de vida em grupo, tal como o dos autos, exigindo que, para as demandas ajuizadas a contar de 03.09.2014, fosse demonstrado o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.

[...]

Ocorre que no caso em análise, inexistem prova de que a parte autora tenha postulado pedido administrativo para pagamento de indenização securitária, junto a seguradora, de modo que, ausente este procedimento, impossível reconhecer a configuração do interesse de agir, dado que a presente demanda foi proposta em 09.04.2018, portanto após a data de 03.09.2014, estabelecido na decisão supracitada do Pretório Excelso (RE 631.240).

[...]

Dessa forma, pelas razões acima expostas, conforme entendimento consolidado, não tendo o Requerente/Apelante efetuado junto à seguradora demandada pedido administrativo antes do ajuizamento da presente lide, imperioso reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir, razão pela qual, de ofício, extingue-se o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso." (folhas 190/197, grifou-se).

Assim, caberia à parte recorrente interpor, necessariamente, o recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102, III, da CF/88), o que não ocorreu na espécie, permanecendo incólume o fundamento constitucional que serviu de esteio a esta Corte de Justiça.

A propósito, mutatis mutandis, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA...

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