Decisão Monocrática Nº 0302231-72.2015.8.24.0028 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-01-2019

Número do processo0302231-72.2015.8.24.0028
Data25 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302231-72.2015.8.24.0028 de Içara

Apelante : Laudenir Fernandes Dagostin
Advogado : Magnos de Amorim Machado (OAB: 27154/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Maritana Mello Bevilacqua (OAB: 44611/SC)

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 2ª Vara da comarca de Içara, Laudenir Fernandes Dagostin, devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, através de procurador habilitado, promoveu ação previdenciária, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Relatou que, em razão do constante esforço físico realizado no ambiente de trabalho, desenvolveu patologias ortopédicas que lhe impossibilitaram de exercer as atividades habituais.

Disse que, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, concedido administrativamente pela autarquia de 15/05/2014 a 09/09/2014.

Asseverou que, está incapaz de retornar ao trabalho, por isso, postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença.

Argumentou, ao final, que caso constatada a redução da capacidade laboral, faz jus ao auxílio-acidente.

Citado, o ente ancilar apresentou resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial (fls. 76/78).

Houve réplica (fls. 95/99).

Com a formulação de quesitos pelas partes, aportou aos autos laudo pericial, às fls. 110/113.

As partes apresentaram manifestação (fls. 118/119 e 122/124).

Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Dal Bó Martins, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Irresignada, a tempo e modo, Laudenir Fernandes Dagostin interpôs recurso de apelação.

Nas razões recursais, praticamente reprisou os argumentos expostos na prefacial, pugnando pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.

Com as contrarrazões (fls. 146/148), os autos foram encaminhados a Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que opinou pela desnecessidade de manifestação acerca do meritum causae.

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de apelação cível, interposta por Laudenir Fernandes Dagostin, com o desiderato de reformar sentença que, em linhas gerais, julgou improcedente os pedidos confeccionados na exordial.

Na questão de fundo propriamente dita, a causa de pedir veio essencialmente embasada na vontade da autora de angariar benesse previdenciária, em razão de sua incapacidade ao labor.

A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais.

Sobre o auxílio-doença, o art. 59 da Lei n. 8.213/1991 preconiza que: "Será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Por sua vez, são condições necessárias para concessão da aposentadoria por invalidez, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Já o estabelecimento do benefício do art. 86 da Lei n. 8.213/91 é disciplinado pelo Decreto 3.048/1999, nos seguintes termos:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Portanto, diferentemente do auxílio-doença, ou da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não possui o condão de substituir os vencimentos do obreiro, mas sim dar um aporte financeiro diante do maior esforço físico a ser empreendido.

Destaca-se que, "o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos" (Tema 156, REsp 1112886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25/11/2009).

À luz do exposto, registra-se que a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação do nexo etiológico entre o trabalho e o infortúnio/doença, bem como a existência de sequelas, capazes de acarretar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Para tanto, a prova técnica revela-se como um meio de extrema magnitude ao deslinde da causa.

Analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente a perícia, conclui-se indevida a concessão de benefício previdenciário à parte autora.

A autora alegou que padece de problemas ortopédicos, notadamente na coluna cervical, e respiratórios, sendo que, somente aquele foi diagnosticado durante a perícia judicial, verbis: "A autora em setembro/07 cervicalgia por compressão radicular, no momento, sem sinais de doença em atividade. Não existe comprovação das demais patologias ortopédicas e pulmonar alegada na inicial" (fl. 111).

No mesmo sentido, ao responder o quesito j, formulado pelo juízo, deixou claro que "a única patologia alegada que apresenta comprovação com exames é a de coluna cervical, atualmente sem sinais de doença em atividade. N]ao comprova as demais patologias e não comprova tratamento (fl. 111).

Com efeito, em relação a moléstia apresentada, o expert atestou, de forma concisa e detalhada, que a requerente não comprova qualquer incapacidade ou redução da capacidade laboral.

Para não sobejarem questionamentos, colhe-se do laudo pericial:

A) Qual é o estado de saúde do(a) autor(a)?

R - A...

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