Decisão Monocrática Nº 0302232-37.2016.8.24.0282 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-09-2020
Número do processo | 0302232-37.2016.8.24.0282 |
Data | 11 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0302232-37.2016.8.24.0282/SC
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) APELADO: LUCIANO CARNEIRO BALDAN - ME (RÉU) ADVOGADO: MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)
DESPACHO/DECISÃO
Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da "ação de cobrança" n. 0302232-37.2016.8.24.0282, ajuizada em desfavor de Luciano Carneiro Baldan ME., na qual o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (evento 20).
Insatisfeita a autora alegou: a) as partes celebraram contrato de depósito, não oneroso, "tendo como objeto os vasilhames de aço de GLP"(p. 4); b) encerrado o contrato a requerida não promoveu a restituição dos recipientes confiados em depósito; c) uma vez notificado, sem a correspondente restituição dos objetos entregues em depósito, ficou evidenciado esbulho praticado pela parte ré; d) o réu deverá responder pelas perdas e danos sofridos pela posse injusta. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 23).
Com as contrarrazões (evento 32), vieram-me conclusos os autos.
DECIDO
De antemão, tenho que esta Câmara é incompetente para a apreciação da quaestio iuris travada nesses autos e, portanto, o recurso não deve ser conhecido por este órgão fracionário.
Isto porque, a análise do feito revela que o tema tratado nos autos em nada se relaciona aos assuntos de direito bancário, empresarial ou falimentar, de modo a justificar o julgamento da demanda pelas Câmaras de Direito Comercial, consoante se infere do art. 73, II, Anexo IV, do atual Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 1-2-2019.
Em verdade, tratam os autos originários de ação de cobrança fundada em contrato de depósito, diante da não restituição de equipamentos e vasilhames para fornecimento de gás liquefeito de petróleo, instituto tipicamente de direito civil.
Logo, é certo que a matéria discutida no reclamo refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, sendo inconteste que a competência para análise da matéria é de uma das Câmaras de Direito Civil.
Acerca do tema, os precedentes das Câmaras de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DE VASILHAMES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA...
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) APELADO: LUCIANO CARNEIRO BALDAN - ME (RÉU) ADVOGADO: MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)
DESPACHO/DECISÃO
Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da "ação de cobrança" n. 0302232-37.2016.8.24.0282, ajuizada em desfavor de Luciano Carneiro Baldan ME., na qual o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (evento 20).
Insatisfeita a autora alegou: a) as partes celebraram contrato de depósito, não oneroso, "tendo como objeto os vasilhames de aço de GLP"(p. 4); b) encerrado o contrato a requerida não promoveu a restituição dos recipientes confiados em depósito; c) uma vez notificado, sem a correspondente restituição dos objetos entregues em depósito, ficou evidenciado esbulho praticado pela parte ré; d) o réu deverá responder pelas perdas e danos sofridos pela posse injusta. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 23).
Com as contrarrazões (evento 32), vieram-me conclusos os autos.
DECIDO
De antemão, tenho que esta Câmara é incompetente para a apreciação da quaestio iuris travada nesses autos e, portanto, o recurso não deve ser conhecido por este órgão fracionário.
Isto porque, a análise do feito revela que o tema tratado nos autos em nada se relaciona aos assuntos de direito bancário, empresarial ou falimentar, de modo a justificar o julgamento da demanda pelas Câmaras de Direito Comercial, consoante se infere do art. 73, II, Anexo IV, do atual Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 1-2-2019.
Em verdade, tratam os autos originários de ação de cobrança fundada em contrato de depósito, diante da não restituição de equipamentos e vasilhames para fornecimento de gás liquefeito de petróleo, instituto tipicamente de direito civil.
Logo, é certo que a matéria discutida no reclamo refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, sendo inconteste que a competência para análise da matéria é de uma das Câmaras de Direito Civil.
Acerca do tema, os precedentes das Câmaras de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DE VASILHAMES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA...
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