Decisão Monocrática Nº 0302253-19.2017.8.24.0010 do Segunda Vice-Presidência, 14-05-2019

Número do processo0302253-19.2017.8.24.0010
Data14 Maio 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Especial n. 0302253-19.2017.8.24.0010/50002


Recurso Especial n. 0302253-19.2017.8.24.0010/50002, de Braço do Norte

Recorrente : Ivone Machado Alves Marcílio
Advogado : Pedro Patel Coan (OAB: 36036/SC)
Recorrido : Município de Braço do Norte
Advogado : Lauro Boeing Junior (OAB: 29113/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (OAB: 34892/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ivone Machado Alves Marcílio, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da egrégia Primeira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, julgando extinto o processo (fls. 163-169).

Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos de modo a manifestar-se acerca dos honorários advocatícios e fixa-los em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (fls. 34-41 do incidente 50001).

Em síntese, alega violação ao art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que o acórdão arbitra os honorários devidos ao defensor dativo em patamar inferior ao da tabela mencionada pelo §1º do referido artigo (fls 1-6 do incidente 50002).

Sem as contrarrazões (fl. 35 do incidente 50002), proferiu-se despacho (fls. 41-43 do incidente 50002), determinando a comprovação do recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, já que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e que a gratuidade da justiça concedida aos exequentes não se estende ao seu advogado.

Transcorrido in albis o prazo concedido (fls. 45 do incidente 50002), retornaram os autos à conclusão.

É o relatório.

Verifica-se que a parte recorrente deixou de cumprir um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber: a comprovação do preparo recursal.

A disciplina do preparo encontra-se disposta no art. 1.007 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias." (Grifou-se.)

Diante do caráter personalíssimo da gratuidade da justiça, não extensível à pessoa do advogado, exige-se o recolhimento do preparo quando o recurso versar exclusivamente sobre o pagamento de...

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