Decisão Monocrática Nº 0302271-05.2018.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-07-2019

Número do processo0302271-05.2018.8.24.0075
Data01 Julho 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302271-05.2018.8.24.0075 de Tubarão

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Apelado : Ademir Mendes Vieira
Advogado : Thiago Goulart Rufino (OAB: 30868/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O INSS interpõe recurso da sentença havida na Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes do Trabalho e Registro Público da Comarca de Tubarão pela qual o pedido formulado por Ademir Mendes Vieira foi julgado procedente.

Questiona o índice de correção monetária fixado na ocasião do julgamento em primeiro grau e defende que na hipótese é devida a correção monetária pelo índice previsto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/90. Informa que a partir da alteração legislativa levada a efeito pela LC 728/2018, o art. 33 da LC 156/1997 passou a ter nova redação, isentando do recolhimento de custas as autarquias federais.

Busca, em síntese, o provimento do recurso para que a correção monetária siga os índices oficiais de remuneração básica, afastando-se a obrigatoriedade de que recolha as custas.

Houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.

2. Quanto à primeria insurgência do INSS, o STF proclamou seu veredicto no RE 870.947 relativamente aos mencionados juros e correção monetária.

A partir dali, ajustamos nossa jurisprudência àquela compreensão, especialmente (é o que agora importa) para determinar que o INPC incida a partir da vigência da Lei 11.430/2006 (que fixou tal índice nas causas previdenciárias), nos termos do Tema 905 do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

(...)

(REsp 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques)

3. Há, no entanto, uma novidade.

O Min. Luiz Fux concedeu o efeito suspensivo a embargos de declaração propostos por diversos Estados e pelo Distrito Federal a propósito do acórdão pertinente ao Tema 810, ponderando a perspectiva de modulação.

Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou o sobrestamento, suprimindo os efeitos do acórdão proferido no REsp 1.492.221 quanto ao Tema 905 dos recursos repetitivos.

A partir daí vejo duas possibilidades.

Simplesmente suspendermos o julgamento da causa. Isso, porém, haveria de ser aplicado a todos os feitos que trouxessem o mesmo assunto. Eles são infinitos.

Outra, que adoto, é tomar aquilo que é certo. A correção monetária, na melhor das hipóteses para o INSS, será pela TR (assim previsto pela Lei 11.960/2009). Mas há a possibilidade de vir a ser adotado o INPC. Isso dependerá do que foi decidido pelas Cortes Superiores conclusivamente. Pode-se postergar essa especificação para a fase de execução.

É uma solução prática - e que não causa prejuízo a ninguém: será adotada a posição do STF e STJ, ainda que futuramente, e o processo segue adiante.

O TRF da 4ª Região - antes do Tema 810 - decidiu nestes termos e trago este julgado exemplificativamente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA EM RELAÇAO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.

3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência...

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