Decisão Monocrática Nº 0302276-10.2018.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-05-2019
Número do processo | 0302276-10.2018.8.24.0113 |
Data | 30 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0302276-10.2018.8.24.0113
Apelação Cível n. 0302276-10.2018.8.24.0113 de Camboriú
Apelante : Município de Camboriú
Advogados : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelada : Vanilde Vieira
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camboriú contra a sentença que, na ação de execução fiscal movida em face de Vanilde Vieira, declarou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em resumo, a parte recorrente sustenta que a falta de impulso do feito é decorrente de fatores inerentes a sua vontade. Fundamenta que não fora possível ao município manifestar-se devido ao grande número de execuções fiscais e despachos realizados, visto que no período de 11 (onze) dias foram expedidas 1.041 (mil e quarenta e uma) intimações. Por fim, demonstra o intuito de proporcionar continuidade à presente ação e requer o reexame dos autos. (fls. 17-19)
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
Conforme art. 932 do CPC/2015, III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De igual teor é o art. 132, XIV, do RITJSC.
O presente recurso não merece ser conhecido pois, consoante art. 34 da Lei n. 6.830/80, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
De início, o STF, em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade do citado dispositivo frente ao art. 5º, XXXV e LIV, da CRFB:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.(ARE 637975 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 9/6/2011)
O STJ, no REsp n. 1.168.625/MG, analisado como representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), decidiu acerca dos critérios de aplicação do art. 34 da Lei n. 6.830/80:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo...
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