Decisão Monocrática Nº 0302278-22.2018.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-02-2020
Número do processo | 0302278-22.2018.8.24.0002 |
Data | 19 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Anchieta |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0302278-22.2018.8.24.0002, de Anchieta
Apelante : Banco Pan S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
Apelada : Dirce Spezi Secco
Advogado : Rafael Dutra Dacroce (OAB: 44558/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo O da comarca de Anchieta que julgou a demanda nos seguintes termos (fls. 122/137):
Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Confirmar a tutela de urgência deferida às p. 31-33;
2. Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC serem compensados, na forma simples, com os valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;
3. Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta Sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indicado nos autos, isto é, 7-1-2017 (p. 82);
4. Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões, aduziu, em resumo, que: houve aquisição expressa pela parte autora do contrato para utilização de cartão de crédito, com autorização para descontos em folha de pagamento do valor mínimo da fatura, bem como reserva de margem; inexiste ilegalidade contratual praticada; os requisitos que ensejam condenação em indenização por danos morais não estão configurados; o quantum indenizatório deve ser minorado. Por fim, pleiteou pelo provimento do recurso com a integral reforma da sentença (fls. 141/161).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 190/197.
Conforme acórdão publicado, a apelação foi julgada às fls. 204/218.
É o relato do necessário.
DECIDO.
In casu, cumpre ressaltar que após o julgamento do recurso de apelação por esta Câmara, sobreveio aos autos informação de que as partes transigiram extrajudicialmente.
Extraio dos termos da avença (fls. 220/222):
BANCO PAN S/A e DIRCE SPEXI SECCO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, vêm, respeitosamente à presença de V. Exa, informar que, pelo presente, realizaram acordo para pôr fim à demanda, com fulcro nos artigos 840 e 849 do Código Civil c/c artigo 487, inc. III, alínea b, do atual Código de Processo Civil, conforme as condições delineadas abaixo:
O Réu pagará à parte autora, por mera liberalidade, para pôr fim à lide, a quantia líquida total de R$ 6.897,00 (seis mil, oitocentos e noventa e sete reais), sendo que o valor R$ 5.863,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais) refere-se à indenização por danos morais e danos materiais e o valor de R$ 1.034,00 (um mil e trinta e quatro reais) refere-se aos honorários sucumbenciais,...
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