Decisão Monocrática Nº 0302284-44.2017.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-01-2019

Número do processo0302284-44.2017.8.24.0073
Data10 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0302284-44.2017.8.24.0073, de Timbó

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Maria Regina Büchner (Procuradora Federal)
Apelada : Aline Gonçalves
Advogado : Alceu Albertinho Girardi (OAB: 11570/SC)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Timbó, Aline Gonçalves ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Alega que, em 14-4-2016, sofreu acidente de trajeto quando conduzia sua motocicleta, o que resultou em fratura e luxação da clavícula esquerda, tendo de se submeter a intervenção cirúrgica. Afirma que, em razão da incapacidade laboral decorrente do sinistro, percebeu auxílio-doença, o qual administrativamente cessado em 30-11-2016. Daí postular, inclusive em antecipação de tutela, o restabelecimento da benesse (fls. 1-6).

O pleito antecipatório foi indeferido (fls. 28-32).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e encerrada a instrução, o togado sentenciante julgou procedente o pedido (fls. 63-65) para

[...] para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior. Tal benefício deverá perdurar por até 120 (cento e vinte) dias após a realização da cirurgia, que ainda não foi agendada. Cabe ao INSS acompanhar na via administrativa semestralmente o caso para avaliar se ocorreu o tratamento necessário.

Insatisfeito, o INSS apelou. Em suas razões recursais, requer a fixação de termo final para cessação do auxílio-doença deferido na sentença (fls. 74-79).

Com contrarrazões (fls. 80-84), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 91).

É o relatório.

DECIDO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o, ainda, nos efeitos legais (arts. 1.012 e 1.013 do CPC/15).

2. É viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 36, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as alterações trazidas pelo Ato Regimental n. 139/2016.

3. A controvérsia consiste na alegada necessidade de se estabelecer a data de cessação do benefício reconhecido na sentença.

Entretanto, não assiste razão ao apelante.

O caput do art. 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê que o auxílio-doença será devido "enquanto ele [o segurado] permanecer incapaz", ou seja, até que haja sua plena recuperação e reabilitação para o retorno às atividades habituais ou para o desempenho de outra que lhe garanta a subsistência (art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).

Nesse sentido, julgado desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. [...] PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE ATÉ A REABILITAÇÃO DO OBREIRO. PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 61 E 62 E 101 DA LEI N. 8.213/91 E DO ART. 71 DA LEI N. 8.212/91.

"[...] Não cabe ao perito judicial e tampouco ao Judiciário, fixar o termo final do benefício, salvo quando comprovadamente evidenciado que o segurado encontra-se recuperado ou que retornou ao trabalho, o que não acontece in casu. Tal medida, diga-se, de avaliar a manutenção ou eventual conversão do benefício, cabe à própria autarquia, após submeter o segurado a um processo de reabilitação por ela custeado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029541-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-09-2015)" (TJSC, Apelação Cível n. 0000586-59.2006.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 02-03-2017). (TJSC, AC...

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