Decisão Monocrática Nº 0302284-39.2017.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-05-2019
Número do processo | 0302284-39.2017.8.24.0010 |
Data | 14 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Braco do Norte |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0302284-39.2017.8.24.0010, Braço do Norte
Apelante : Cta - Continental Tobaccos Alliance S/A
Advogados : Jeferson da Costa Dannus (OAB: 12706/SC) e outro
Apelados : Elio Viel e outro
Advogada : Tabata Heidemann Aguiar (OAB: 30332/SC)
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de apelação na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
A intimação foi feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico (certidão de fl. 66), sendo que o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (fl. 67).
Pois bem.
Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.Php/ atendimento).
No caso em apreço, verifica-se que não existem elementos suficientes nos autos para a concessão da benesse, aliás, o autor não juntou nenhum comprovante de seus rendimentos.
Logo, entendo que o apelante não se enquadra no paradigma adotado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois os documentos carreados aos autos não evidenciam a sua situação de pobreza.
Ademais, o apelante foi intimado (fls. 63-66) a fim de que trouxesse aos autos comprovantes de seus rendimentos, de modo a provar a alegada falta de condições financeiras para com as custas processuais.
Destarte, foi oportunizado ao apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, não tendo sido aproveitado pelo interessado.
Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não pode o apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015, grifei).
Desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU QUE FOSSE ALTERADO O VALOR DADO A CAUSA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO