Decisão Monocrática Nº 0302287-50.2016.8.24.0035 do Segunda Vice-Presidência, 23-04-2019

Número do processo0302287-50.2016.8.24.0035
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0302287-50.2016.8.24.0035/50000, de Ituporanga

Recorrente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ituporanga
Advogados : Diogo Jose de Souza (OAB: 19661/SC) e outro
Recorrido : Prefeito Municipal de Imbuia Antonio Oscar Laurindo
Advogado : Andre Alves (OAB: 24045/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ituporanga, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado em face de ato tido como ilegal do Prefeito do Município de Imbuia, visando a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais (fls. 252-263).

Em síntese, alegou violação ao art. 37, inc. X da CRFB/88 (fls. 01-11 do incidente 50000).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimada a parte recorrida (fl. 17-18 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

O recorrente objetiva o reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores públicos municipais que, segundo afirma, tiveram seus vencimentos reajustados em desacordo com o art. 41, § 2º da Lei Complementar Municipal n. 01/1999, afrontando o disposto no art. 37, inc. X, da CRFB. Pretende, com isso, impelir o recorrido a aplicar o reajuste geral anual na remuneração de seus servidores, utilizando o índice INPC-IBGE previsto em sua legislação específica - Lei Orgânica, em seu art. 18-A.

Para tanto alega "que o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal não é auto-aplicável, impondo necessidade de lei específica para a regulamentação da remuneração dos servidores públicos. No caso em tela, há lei específica regulamentando o índice a ser utilizado para reajustar os vencimentos dos servidores municipais de Imbuia, sendo este o INPC em 9,81%" (fls. 09-10)

Ao examinar a matéria, o Colegiado de origem consignou (fls. 260-261 e 263):

"Diante de tais premissas, são as seguintes as diretrizes a serem seguidas para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: (a) existência de lei específica, anual, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; (b) definição, na mesma lei, do índice de...

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