Decisão Monocrática Nº 0302298-37.2018.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-09-2021
Número do processo | 0302298-37.2018.8.24.0091 |
Data | 30 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0302298-37.2018.8.24.0091/SC
PARTE AUTORA: VALTAIR SIQUEIRA (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória n. 0302298-37.2018.8.24.0091, ajuizada por Valtair Siqueira em face do Estado de Santa Catarina.
RELATÓRIO
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se, integralmente, o relatório da sentença proferida pela Juíza Mônica Bonelli Paulo Prazeres (evento 41 na origem):
Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada por Valtair Siqueira contra o Estado de Santa Catarina, na qual aduz, em síntese, que teve sua promoção profissional de Cabo para 3º Sargento barrada por parecer hierárquico superior, o qual lhe imputou conceito profissional e moral desfavorável.
Acrescentou que determinado pressuposto não possui base legal e, porquanto, visa a efetivação da ascensão ocupacional ora questionada.
Pleiteia, nesse contexto, que lhe seja declarado o direito de promoção ao ofício de 3º Sargento da Polícia Militar de Santa Catarina, com efeitos remuneratórios retroativos a partir do dia 05 de maio de 2015, bem como o recebimento das diferenças salariais respeitantes a partir da mesma data.
Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina alegou, em fase preliminar, o reconhecimento da incompetência do juízo comum para o julgamento do feito em questão, em favor da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, aduziu que o autor vislumbra, em sua demanda, contornar as particularidades atinentes à carreira militar, especificamente àquelas previstas em seus preceitos de hierarquia e disciplina internas. (fls. 120/133).
Houve réplica. (fls. 183/195).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público deixou de oferecer parecer de mérito (fls. 200/201).
Vieram-me conclusos.
1.2 Sentença
Diante da ausência de qualquer óbice para a ascensão funcional do policial militar demandante, o pedido inicial foi julgado procedente, nos seguintes termos:
[...] Do mérito.
Doravante, in casu, busca o autor, o reconhecimento do seu direito para que lhe seja garantida a promoção ao posto de 3º Sargento, visto que essa lhe foi negada por ter recebido "conceito profissional e moral desfavorável" da Comissão de Promoção de Praças. Acrescenta, ainda, que referido parecer não deve ser considerado, uma vez que não estabelece exigência à promoção. (fls. 92/93).
Ressalta, por outro lado, que preenche todos os requisitos necessários para a debatida elevação de cargo, assim como possui parecer favorável de seu superior e ficha de conduta contendo 2 (dois) elogios e 4 (quatro) condecorações. (fl. 48/51)
Pois bem.
O demandante almeja a ascensão profissional pelo Quadro Especial, regulada especificamente pelo art. 4º da Lei 6.153/82, que assim dispõe:
Art. 4º Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência prevista no artigo 10, da Lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos.I - possuam 12 (doze) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 623/2013);II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento bom; (Redação dada pela Lei Complementar nº 625/2014);IV - tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde e no último...
PARTE AUTORA: VALTAIR SIQUEIRA (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória n. 0302298-37.2018.8.24.0091, ajuizada por Valtair Siqueira em face do Estado de Santa Catarina.
RELATÓRIO
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se, integralmente, o relatório da sentença proferida pela Juíza Mônica Bonelli Paulo Prazeres (evento 41 na origem):
Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada por Valtair Siqueira contra o Estado de Santa Catarina, na qual aduz, em síntese, que teve sua promoção profissional de Cabo para 3º Sargento barrada por parecer hierárquico superior, o qual lhe imputou conceito profissional e moral desfavorável.
Acrescentou que determinado pressuposto não possui base legal e, porquanto, visa a efetivação da ascensão ocupacional ora questionada.
Pleiteia, nesse contexto, que lhe seja declarado o direito de promoção ao ofício de 3º Sargento da Polícia Militar de Santa Catarina, com efeitos remuneratórios retroativos a partir do dia 05 de maio de 2015, bem como o recebimento das diferenças salariais respeitantes a partir da mesma data.
Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina alegou, em fase preliminar, o reconhecimento da incompetência do juízo comum para o julgamento do feito em questão, em favor da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, aduziu que o autor vislumbra, em sua demanda, contornar as particularidades atinentes à carreira militar, especificamente àquelas previstas em seus preceitos de hierarquia e disciplina internas. (fls. 120/133).
Houve réplica. (fls. 183/195).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público deixou de oferecer parecer de mérito (fls. 200/201).
Vieram-me conclusos.
1.2 Sentença
Diante da ausência de qualquer óbice para a ascensão funcional do policial militar demandante, o pedido inicial foi julgado procedente, nos seguintes termos:
[...] Do mérito.
Doravante, in casu, busca o autor, o reconhecimento do seu direito para que lhe seja garantida a promoção ao posto de 3º Sargento, visto que essa lhe foi negada por ter recebido "conceito profissional e moral desfavorável" da Comissão de Promoção de Praças. Acrescenta, ainda, que referido parecer não deve ser considerado, uma vez que não estabelece exigência à promoção. (fls. 92/93).
Ressalta, por outro lado, que preenche todos os requisitos necessários para a debatida elevação de cargo, assim como possui parecer favorável de seu superior e ficha de conduta contendo 2 (dois) elogios e 4 (quatro) condecorações. (fl. 48/51)
Pois bem.
O demandante almeja a ascensão profissional pelo Quadro Especial, regulada especificamente pelo art. 4º da Lei 6.153/82, que assim dispõe:
Art. 4º Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência prevista no artigo 10, da Lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos.I - possuam 12 (doze) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 623/2013);II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento bom; (Redação dada pela Lei Complementar nº 625/2014);IV - tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde e no último...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO