Decisão Monocrática Nº 0302298-37.2018.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo0302298-37.2018.8.24.0091
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 0302298-37.2018.8.24.0091/SC

PARTE AUTORA: VALTAIR SIQUEIRA (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória n. 0302298-37.2018.8.24.0091, ajuizada por Valtair Siqueira em face do Estado de Santa Catarina.



RELATÓRIO

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se, integralmente, o relatório da sentença proferida pela Juíza Mônica Bonelli Paulo Prazeres (evento 41 na origem):

Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada por Valtair Siqueira contra o Estado de Santa Catarina, na qual aduz, em síntese, que teve sua promoção profissional de Cabo para 3º Sargento barrada por parecer hierárquico superior, o qual lhe imputou conceito profissional e moral desfavorável.

Acrescentou que determinado pressuposto não possui base legal e, porquanto, visa a efetivação da ascensão ocupacional ora questionada.

Pleiteia, nesse contexto, que lhe seja declarado o direito de promoção ao ofício de 3º Sargento da Polícia Militar de Santa Catarina, com efeitos remuneratórios retroativos a partir do dia 05 de maio de 2015, bem como o recebimento das diferenças salariais respeitantes a partir da mesma data.

Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina alegou, em fase preliminar, o reconhecimento da incompetência do juízo comum para o julgamento do feito em questão, em favor da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

No mérito, aduziu que o autor vislumbra, em sua demanda, contornar as particularidades atinentes à carreira militar, especificamente àquelas previstas em seus preceitos de hierarquia e disciplina internas. (fls. 120/133).

Houve réplica. (fls. 183/195).

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público deixou de oferecer parecer de mérito (fls. 200/201).

Vieram-me conclusos.



1.2 Sentença

Diante da ausência de qualquer óbice para a ascensão funcional do policial militar demandante, o pedido inicial foi julgado procedente, nos seguintes termos:

[...] Do mérito.

Doravante, in casu, busca o autor, o reconhecimento do seu direito para que lhe seja garantida a promoção ao posto de 3º Sargento, visto que essa lhe foi negada por ter recebido "conceito profissional e moral desfavorável" da Comissão de Promoção de Praças. Acrescenta, ainda, que referido parecer não deve ser considerado, uma vez que não estabelece exigência à promoção. (fls. 92/93).

Ressalta, por outro lado, que preenche todos os requisitos necessários para a debatida elevação de cargo, assim como possui parecer favorável de seu superior e ficha de conduta contendo 2 (dois) elogios e 4 (quatro) condecorações. (fl. 48/51)

Pois bem.

O demandante almeja a ascensão profissional pelo Quadro Especial, regulada especificamente pelo art. 4º da Lei 6.153/82, que assim dispõe:

Art. 4º Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência prevista no artigo 10, da Lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos.I - possuam 12 (doze) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 623/2013);II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento bom; (Redação dada pela Lei Complementar nº 625/2014);IV - tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde e no último...

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