Decisão Monocrática Nº 0302314-86.2016.8.24.0082 do Terceira Vice-Presidência, 20-04-2020

Número do processo0302314-86.2016.8.24.0082
Data20 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302314-86.2016.8.24.0082/50001, Capital - Continente

Recorrente : Espolio de Amirtis Veber Hoepers (Representado pelo responsável) Elisandra Karine Hoepers
Advogado : Danilo Martelli Junior (OAB: 30989/SC)
Recorrido : A. Angeloni & Cia Ltda.

Advogados : Albert Zilli dos Santos (OAB: 13379/SC) e outro
Recorrido : Banco Bradescard S/A
Advogado : Newton Dorneles Saratt (OAB: 19248/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Espolio de Amirtis Veber Hoepers, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, alegando violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; 186, 398 e 927, do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao entendimento de que o bloqueio indevido do cartão de crédito, por si só, já configura dano moral.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à alegada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, ficando evidente que os embargos foram opostos com a pretensão de rediscutir matéria amplamente debatida.

Dessa forma, a considerar que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o recurso não deve ser admitido no ponto.

Bem a propósito, os seguintes precedentes da colenda Corte Superior:

Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1261143/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/02/2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. REAJUSTE. PRORROGAÇÃO MEDIANTE ADITIVO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

[...]

2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

[...]

5. Agravo interno desprovido (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1234947/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 14/02/2019; grifou-se).

Em relação à alegada ofensa aos artigos 186 e 398 e 927, do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a insurgência não reúne condições de ser admitida, por óbice das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga, haja vista que referidos dispositivos não foram objeto de debate pelo acórdão objurgado, o que torna ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.

A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).

[...] Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). [...] (AgInt no AREsp 1064144/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

No mais, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do comando constitucional, encontra impedimento no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Câmara julgadora, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve situação que pudesse de alguma forma ter gerado algum dano anímico. Vale transcrever (fls. 340/341):

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