Decisão Monocrática Nº 0302325-57.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 14-02-2020
Número do processo | 0302325-57.2017.8.24.0090 |
Data | 14 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302325-57.2017.8.24.0090 |
Recurso Inominado n. 0302325-57.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência que sabidamente tem por objetivo: "...uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais integrantes do mesmo ou de diferentes Estados da federação, desde que apontada discrepância entre os julgados esteja fundamentada em direito material objeto da controvérsia na qual a parte interessada tenha sido vencida total ou parcialmente." (FIGUEIRA JR., Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. ed. São Paulo: RT, 2011, pg. 267).
Por sua vez, disciplina o art. 66- C, caput, do Regimento Interno das Turmas de Recurso de Santa Catarina que: "compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material".
Pois bem.
O acórdão combatido concluiu que inexiste direito a percepção de abono permanência quando se tratar de policial militar, porquanto não há legislação que disponha acerca deste direito.
Para respaldar a sua pretensão o postulante acostou três acórdãos ditos paradigmas da própria Oitava Turma Recursal, um da Quarta Turma de Recursos de Criciúma e um derradeiro do colegiado de Lages. Estes reconheceram o direito ao abono em situações fáticas iguais ou semelhantes.
Tocante aos julgamentos paradigmas da Turma da Capital (8ª Turma), é consabido que incabível a presente via especial quando alicerçada no argumento de que a própria Turma Recursal possui mais de um entendimento sobre o tema, como no caso. Exige-se que os julgamentos díspares sejam de turmas diversas.
Acontece que a simples alteração da composição do colegiado propicia a alteração do entendimento pretérito. Ademais, mesmo que assim não fosse, também é perfeitamente válida a mudança de posicionamento eis que inexiste vinculação da Turma aos seus precedentes.
Neste sentido:
"O pedido de uniformização destina-se à pacificação de entendimentos entre Turmas Recursais estaduais distintas, não tendo cabimento quando se tratar de divergência interna de julgados da mesma Turma Recursal, ainda que oriunda de modificação na composição dos membros." (PUIL nº 0000028-10.2013.8.24.9009, de Sexta Turma de Recursos - Lages, rel. Juiz. Maurício Cavallazzi Póvoas, j. 24.11.2013).
Em segundo, desde logo, exsurge que o requerente, nas suas razões, limitou-se a transcrever a ementa dos precedentes da Quarta Turma de Recursos de Criciúma e da Sexta Turma de Recursos de Lages, ou seja, não procedeu a comparação análitica entre os...
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