Decisão Monocrática Nº 0302334-54.2015.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 12-07-2019

Número do processo0302334-54.2015.8.24.0004
Data12 Julho 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0302334-54.2015.8.24.0004

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0302334-54.2015.8.24.0004, de Araranguá

Recorrente: Vision Markenting Ltda ME
Recorrida: Rosane Ventura
Relatora: Dra.
Miriam Regina Garcia Cavalcanti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Vision Marketing Ltda. - ME apresentou pleito de Uniformização de Jurisprudência (págs. 129-135), sob a alegação de divergência de entendimento entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais do Estado, quanto à necessidade de declinação da causa debendi em ação de cobrança de cheque prescrito e após transcorrido o lapso temporal de 2 (dois) anos para propositura de ação de locupletamento ilícito.

Pois bem.

O acórdão combatido desta Turma Recursal está assim ementado (págs. 123-127):

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

1- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA, EIS QUE RESTOU DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO HAVENDO A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA PELA PARTE RÉ, INCLUSIVE ESTA NEM SE FEZ PRESENTE, DEIXANDO DE DEMONSTRAR OS FATOS MODIFICATIVOS/EXTINTIVOS ALEGADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ.

2- MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE. ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE. DISPENSA DA CAUSA DEBENDI. APLICABILIDADE DA SÚMULA 531 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

2.1- "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (STJ, Súmula 531).

2.2- Nesse sentido é o entendimento da egrégia Corte Catarinense: "(...) CHEQUE EMITIDO SEM A DENOMINAÇÃO DO PORTADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PORTADOR DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE DA CREDORA EM RECEBER OS VALORES LANÇADOS NAS CÁRTULAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A jurisprudência predominante é no sentido de julgar desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, cf. art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2 anos, cf. art. 61 da Lei n. 7.357/85). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002054-89.2013.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 28-6-2018).

3- ENTRETANTO, QUANTO AO CHEQUE ACOSTADO ÀS PÁGS. 8/9, HÁ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENDOSSO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ATO INDISPENSÁVEL À TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO. EXEGESE DOS ARTS. 17 E 19, DA LEI 7.357/1985. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, BEM ASSIM QUANTO AOS JUROS DE MORA DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO OUTRO TÍTULO COBRADO, QUE DEVERÁ CONTAR A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RESP REPETITIVO 1.556.834/SP).

3.1- A propósito, extrai-se da jurisprudência catarinense: "Apelação cível. Ação monitória. Oposição de embargos. Rejeição. Insurgência da embargante. Demanda lastreada em cheque nominal a pessoa jurídica (Rawnet Informática) estranha à lide. Verso da cártula que contém, apenas, uma rubrica feita com caneta esferográfica seguida dos dados pessoais (nome, números do CPF e do RG) do autor/recorrido. Ausência de carimbo e de referência ao CNPJ da beneficiária original da cártula. Inviabilidade de se afirmar, também, que a aludida assinatura pertença, de fato, ao representante legal dessa empresa. Endosso não caracterizado. Ato indispensável à transferência do título. Artigos 17 e 19 da Lei n. 7.351/1985. Ilegitimidade ativa (suscitada pela embargante/recorrente) configurada. Sentença reformada. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 - vigente à época dos fatos (artigo 485, inciso VI, do CPC/2015). Inversão dos ônus sucumbenciais. Reclamo provido" (Apelação Cível n. 0008183-98.2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 5-4-2018).

3.2- "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO...

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