Decisão Monocrática Nº 0302350-14.2016.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 07-08-2019
Número do processo | 0302350-14.2016.8.24.0023 |
Data | 07 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0302350-14.2016.8.24.0023/50000, Capital
Recorrente : Katherine Joyce Wigolorchew Miller
Advogado : Ricardo Augusto Ferro Halla (OAB: 7272/SC)
Recorrido : Thiago Escobar Junqueira
Advogado : Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Katherine Joyce Wigolorchew Miller, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 841, do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito ao alcance de acordo extrajudicial com quitação ampla e geral em relação às verbas indenizatórias na hipótese de acidente de trânsito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
A admissão do recurso especial encontra óbice nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, haja vista que as razões recursais não impugnaram as premissas centrais do acórdão recorrido, que foram postas nos seguintes termos:
[...] Nos termos do art. 840 do Código Civil, a transação tem a finalidade de impedir que as partes ajuízem ou ponham fim a determinado conflito de interesses, por decisão conjunta e mediante mútua concessão.
Portanto, em relação aos "requisitos há necessidade de (a) um acordo de vontades; que as partes façam (b) concessões mútuas, ou seja, que cedam cada parte de suas pretensões em troca de receber o restante em caráter seguro e definitivo e que haja com isso (c) extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 10 ed., São Paulo: Atlas, 2010, v. 2, p. 292).
Assim, na esfera da responsabilidade civil, o suposto responsável pela reparação dos danos admite a existência do dever de indenizar, enquanto que a vítima dispensa a incerteza sobre a extensão da lesão, aceitando o valor negociado com a outra parte.
Na essência, trata-se de negócio jurídico que, na linha do art. 104 do Código Civil, reclama: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Nessa linha, a exegese do art. 171 do Código Civil estabelece que a transação é anulável por: a) incapacidade relativa do agente; ou b) vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No caso concreto, após terem se envolvido em lamentável acidente de trânsito ocorrido no dia 25/10/2015, as partes resolveram colocar fim a futura demanda envolvendo o infortúnio, tendo se comunicado por mais de um mês, chegando a composição extrajudicial; para tanto, o réu entregou à autora um veículo zero quilômetro, avaliado em R$ 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais) à época.
A autora impugna a validade do acordo extrajudicial (fls. 53-54), afirmando que não tinha condições emocionais de transacionar com o réu, fazendo-o tão somente por insistência, pressão e até ameaças do requerido (fl. 52), postulando o reconhecimento do vício de consentimento e a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos.
Melhor sorte não lhe socorre.
Digo isso porque, como bem asseverou o juízo singular, apesar do apontado vício, "a prova dos autos demonstra que a autora, através das conversas entre os litigantes via whatsapp, estava lúcida e consciente a respeito das tratativas, participando ativamente da escolha do automóvel dado a título dos danos ocasionados no acidente automobilístico. Além disso, a despeito das alegações da autora, a pressão para que houvesse rápida solução das tratativas foi exercida somente pela autora, pois em momento algum das conversas trazidas aos autos - somente pelo réu, visto que a autora sequer impugnou a documentação - restou demonstrado que o réu coagiu ou condicionou a transação à abstenção da autora a algum direito (p. 105-125)" (fl. 148).
Assim, ainda que a demandante afirme...
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