Decisão Monocrática Nº 0302359-96.2016.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-05-2019

Número do processo0302359-96.2016.8.24.0080
Data16 Maio 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302359-96.2016.8.24.0080 de Xanxerê

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Alessandra Tonelli (OAB: 12733/SC)
Apelado : Renato Lino Loureiro
Advogados : Davi Vartha (OAB: 32156/SC) e outro
Interessado : Delegado da 16ª Delegacia Regional de Polícia Civil
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Renato Lino Loureiro impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Delegado da 16ª Delegacia Regional de Polícia Civil.

Narrou que, no dia 10.11.2015, teve cadastrada no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de seis meses, tendo a CNH sido entregue em 02.06.2016.

Em 25.06.2016, após finalizar o curso de reciclagem, dirigiu-se à delegacia para retirar o documento, sendo surpreendido com a negativa, amparada no argumento de que o prazo de suspensão teve início com a entrega da CNH.

Sustentou que o prazo em questão teve início com a anotação da penalidade no RENACH, conforme pareceres 196 e 221 do CETRAN/SC, de forma que a retenção do documento viola direito líquido e certo.

Requereu o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da segurança para levantar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

A liminar foi deferida, com a determinação de que a autoridade coatora procedesse ao "imediato levantamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta na CNH do impetrante, até julgamento final desta ação".

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, sustentando a legalidade do processo no que tange às notificações e ao direito de defesa e contraditório. Alegou ser praticamente unânime no país "não aceitar o cumprimento da penalidade de suspensão sem a entrega da CNH".

Asseverou que a conduta encontra fundamento no art. 6º da Portaria Detran n. 539/2002, segundo o qual "o período de suspensão do direito de dirigir terá início com a efetiva apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, mediante termo próprio".

No mais, defendeu que a simples anotação da penalidade no prontuário não indica seu cumprimento, mas tão somente a exigibilidade nos termos da lei. Colacionou precedentes referendando sua tese, invocando a inexistência de qualquer ato ilegal capaz de ensejar a concessão pretendida.

Em sentença, a Magistrada Maria Luiza Fabris confirmou a antecipação de tutela, concedendo a segurança para "determinar o levantamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao impetrante no bojo do processo administrativo n. 584/2014, em razão do cumprimento da pena". Sem honorários advocatícios e custas processuais.

Irresignado, o ente público apelou, revisitando as teses invocadas nas informações.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

Pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda.

Esse é o relatório.

Trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da 16ª Delegacia Regional de Polícia Civil, que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do direito de dirigir ante o transcurso do prazo da sanção que lhe foi aplicada.

Em sentença, a magistrada Maria Luiza Fabris concedeu a segurança, nos seguintes termos:

No caso dos autos, adianto que a segurança deve ser concedida.

O direito líquido e certo do impetrante encontra amparo no Parecer n. 196/2013/CETRAN/SC e no Parecer n. 221/2013/CETRAN/SC (fls. 60/66), segundo os quais a data do início do efetivo cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir será aquela expressamente anotada pelo DETRAN no RENACH.

O entendimento do órgão de trânsito encontra amparo na legislação, tendo em vista que o condutor flagrado dirigindo durante o período de vigência da suspensão poderá responder tanto pela infração do art. 195, CTB (desobedecer a ordem da autoridade em entregar sua CNH), quanto pela infração do art. 162, II, CTB (dirigir na vigência de suspensão desse direito).

No caso dos autos, a consulta ao Registro Nacional de Condutores RENACH, em nome do impetrante, revela que teve cadastrada contra si a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de seis meses, na data de 10/11/2015, com a submissão, ainda, a curso de reciclagem (fl. 58).

Diante do entendimento do próprio órgão de trânsito, não parece razoável atribuir à Administração a liberdade de postergar indefinidamente o cumprimento dos atos de ofício, no sentido de notificar o administrado acerca do cumprimento da pena, tampouco a esse, de entregar ou não a CNH quando notificado para tanto, até porque tal conduta já constitui, por si, infração à lei.

Por isso, transcorrido o prazo da penalidade de suspensão da CNH 6 meses, contado a partir da inscrição no RENACH, bem como comprovada a submissão a curso de reciclagem (fl. 59), conforme penalidade administrativa, a retenção da CNH do impetrante após o cumprimento de tais requisitos caracteriza violação a direito líquido e...

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