Decisão Monocrática Nº 0302359-41.2018.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2019

Número do processo0302359-41.2018.8.24.0011
Data30 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302359-41.2018.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)
Apelado : Valdir da Silva Siqueira
Advogado : Milton Salmoria (OAB: 24700/SC)

Relator(a) : Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatóro

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 162), verbis:

"Trata-se de demanda objetivando a cobrança de complementação da indenização, ou alternativamente, a correção monetária dos valores de indenização legalmente fixados para o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres (DPVAT).

A acionada, em contestação, refutou as teses deduzidas na petição inicial.

Houve réplica."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Andréia Regis Vaz (fls. 162/167), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a seguradora demandada a complementar/pagar a correção monetária referente à indenização do Seguro DPVAT mencionado nos autos em favor da parte acionante, de acordo com os índices indicados na fundamentação, da seguinte forma: a) corrige-se o pagamento parcial do sinistro desde a data de sua ocorrência (17.06.2017) até a data do pagamento parcial na via administrativa (17.11.2017), descontando-se o valor parcialmente quitado. b) somente sobre o saldo remanescente passem novamente a fluir correção monetária, desde a data do pagamento parcial (17.11.2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º do CTN), desde a citação (art. 405 do CC).

Em razão da sucumbência parcial, condeno cada parte ao pagamento proporcional de 50% das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Condeno a parte passiva ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. De outro lado, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerida, no percentual de 10% corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs Apelação Cível (fls. 171/186), asseverando ser indevida a atualização monetária dos valores adimplidos na via extrajudicial em razão de ter sido o sinistro adimplido dentro do prazo legal. Por este motivo, pugnou pela reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Apresentadas as contrarrazões pelo requerente (fls. 191/197), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento sumulado pelo Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela requerida (fls. 187/188), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque/SC que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária n. 0302359-41.2018.8.24.0011, contra si ajuizada por Valdir da Silva Siqueira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada ao pagamento da atualização monetária incidente sobre os valores pagos a título de indenização securitária na via administrativa, montante a ser corrigido da data do pagamento administrativo e acrescido de juros de mora da data da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, a requerida foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação; o requerente, por sua vez, foi condenado ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos pedidos iniciais em que sucumbiu, suspensa a exigibilidade porque beneficiário da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais (fls. 171/186), a demandada assevera ser indevida a atualização monetária dos valores adimplidos na via extrajudicial em razão de ter sido o sinistro adimplido dentro do prazo legal. Por este motivo, pugnou pela reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Com razão.

Ora, é cediço que a correção monetária se presta tão somente para manutenção do valor real da moeda no tempo, não ensejando em aumento ou incremento real do capital.

Assim, o valor real da garantia securitária do DPVAT deve ser mantido ao longo dos anos, sob pena de malferir-se o próprio sistema de securitização social (da vida e incolumidade física dos cidadãos no trânsito) delineado pela Lei n. 6.194/1974.

Deste modo, sempre adotei o entendimento da possibilidade de correção do valor teto da indenização desde a data em que fora fixada - 29/12/2006 -, momento a partir do qual o numerário passou a sofrer depreciação inflacionária.

Entretanto, a correção monetária incidente sobre a indenização de seguro obrigatório DPVAT, objeto da presente demanda, foi julgada...

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