Decisão Monocrática Nº 0302381-81.2014.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-06-2021
Número do processo | 0302381-81.2014.8.24.0030 |
Data | 28 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0302381-81.2014.8.24.0030/SC
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DAIANE RODRIGUES TEIXEIRA (Representante) (AUTOR) APELADO: JULIA RODRIGUES DAMÁZIO (Representado) (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba que julgou parcialmente procedente o "pedido formulado para CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC a fornecer gratuita e mensalmente ao(à) autor(a) JULIA RODRIGUES DAMÁZIO o(s) medicamento(s) "Insulina Lantus Solostar 1/3 ml", "Insulina Solostar Apidra 3ml" e "Glucagen 1mg/ml - 1 (uma) ampola ao mês", com a posologia indicada no laudo pericial de fls. , pelo período que se fizer necessário, facultado o fornecimento do medicamento genérico (Lei n. 9.787/99)."
Irresignado, o Estado de Santa Catarina apelou sustentando, em síntese, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
O Município de Imbituba, por sua vez, insurgiu-se somente quanto à condenação ao pagamento da verba honorária.
É o relatório.
Decido.
Como sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após fixar tese em repercussão geral no Tema 793 reafirmando a solidariedade entre os três entes da federação nas ações sobre direito à saúde, ao analisar os embargos de declaração decidiu que "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE 855178 ED, Relator: Min. Luiz Fux, Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 23/05/2019).
Pois bem.
A interessada já vem realizando recebendo o insumo não padronizado por determinação constante da decisão que antecipou a tutela. Ocorre que o fato de se tratar de insumo não padronizado, faz surgir o interesse da autora em face da União Federal - que seria a responsável pela compra do leite não incluso nas políticas públicas de saúde.
Assim, pela ótica da distribuição do ônus financeiro conforme as regras administrativas (Tema 793/STF), é imprescindível a presença da União no polo passivo da presente demanda como litisconsorte necessária.
Cito precedente: STF, ARE 1301670, Min. Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, j. 07/01/2021.
O posicionamento desta...
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DAIANE RODRIGUES TEIXEIRA (Representante) (AUTOR) APELADO: JULIA RODRIGUES DAMÁZIO (Representado) (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba que julgou parcialmente procedente o "pedido formulado para CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC a fornecer gratuita e mensalmente ao(à) autor(a) JULIA RODRIGUES DAMÁZIO o(s) medicamento(s) "Insulina Lantus Solostar 1/3 ml", "Insulina Solostar Apidra 3ml" e "Glucagen 1mg/ml - 1 (uma) ampola ao mês", com a posologia indicada no laudo pericial de fls. , pelo período que se fizer necessário, facultado o fornecimento do medicamento genérico (Lei n. 9.787/99)."
Irresignado, o Estado de Santa Catarina apelou sustentando, em síntese, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
O Município de Imbituba, por sua vez, insurgiu-se somente quanto à condenação ao pagamento da verba honorária.
É o relatório.
Decido.
Como sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após fixar tese em repercussão geral no Tema 793 reafirmando a solidariedade entre os três entes da federação nas ações sobre direito à saúde, ao analisar os embargos de declaração decidiu que "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE 855178 ED, Relator: Min. Luiz Fux, Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 23/05/2019).
Pois bem.
A interessada já vem realizando recebendo o insumo não padronizado por determinação constante da decisão que antecipou a tutela. Ocorre que o fato de se tratar de insumo não padronizado, faz surgir o interesse da autora em face da União Federal - que seria a responsável pela compra do leite não incluso nas políticas públicas de saúde.
Assim, pela ótica da distribuição do ônus financeiro conforme as regras administrativas (Tema 793/STF), é imprescindível a presença da União no polo passivo da presente demanda como litisconsorte necessária.
Cito precedente: STF, ARE 1301670, Min. Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, j. 07/01/2021.
O posicionamento desta...
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