Decisão Monocrática Nº 0302381-41.2014.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-05-2020

Número do processo0302381-41.2014.8.24.0011
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0302381-41.2014.8.24.0011



Apelação Cível n. 0302381-41.2014.8.24.0011, de Brusque

Relator: Des. Rodrigo Collaço

DECISÃO MONOCRÁTICA

Retiro de pauta.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Brusque que visa à reforma da sentença de fls. 77-88 proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque que, nos autos da "ação ordinária de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito" n. 0302381-41.2014.8.24.0011 movida por Diego Felipe Godinho em face do ora recorrente, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a municipalidade ao pagamento da quantia, a título de danos materiais, de R$ 5.068,57 (cinco mil, sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) - acrescida de juros de mora, conforme o índice aplicável à caderneta de poupança, a partir da data do evento danoso (04/09/2014), e de correção monetária pela TR desde a data do orçamento (1º/10/2014) -, assim como a arcar com honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Nas suas razões recursais, suscita o ente municipal a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, daí por que requer que, uma vez reconhecida por esta Corte a incompetência do Juízo Comum, seja o apelo convertido em recurso inominado e encaminhado à Turma de Recursos competente. Ainda, alega que "a não aplicação do procedimento [...] determinado na Lei n. 12.153/09, acarretou nítido prejuízo ao recorrente", pois "houve condenação [...] em honorários advocatícios, o que não ocorreria se tivesse sido aplicado o rito cabível". Dessa feita, postula, como medida alternativa, a reforma da decisão combatida, a fim de que reste afastada a sua condenação na parte relativa à verba advocatícia (fls. 93-99).

O recorrido, por seu turno, ofertou contrarrazões às fls. 110-120 pela manutenção da sentença.

Com a ascensão dos autos, o Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira abdicou de se manifestar sobre o processo à míngua de interesse público que ensejasse a intervenção ministerial (fl. 145).

É o relatório.

O inconformismo do apelante, adianta-se, não comporta reparo.

Não se ignora que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sessão extraordinária realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015), aprovou as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", dentre as quais destaca-se:

"1ª Conclusão

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário."

Em complemento à aludida conclusão interpretativa, o mesmo órgão fracionário homologou o seguinte Enunciado na sessão extraordinária ocorrida no dia 13/03/2019 (DJE n. 3024/2019):

"Enunciado XI

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de...

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