Decisão Monocrática Nº 0302385-24.2018.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-06-2019

Número do processo0302385-24.2018.8.24.0113
Data07 Junho 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0302385-24.2018.8.24.0113, de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Procs.
Municípi : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelado : Marcelo Bittencourt Me

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Na comarca de Camboriú, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Marcelo Bittencourt ME mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 7719/2017, emitida em 8-8-2017, no valor de R$ 132,31 (cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos), referente à FUCAM - Taxa Municipal de Prestação de Serviço Ambiental do exercício de 2014.

Considerando tratar-se de execução fiscal com valor inferior a um salário mínimo, o magistrado a quo determinou ao exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, expressamente escolhesse uma das hipóteses do art. 2º da Resolução n. 08/2008 do Conselho da Magistratura, sob pena de extinção do feito (fls. 4-5).

Intimado (fls. 8-9), o credor chegou a peticionar nos autos requerendo a prorrogação do prazo para cumprimento do despacho (fl. 10), mas, transcorrido lapso superior ao solicitado, sem sobrevir nova manifestação, certificou-se a inércia do município (fl. 11).

Ato subsequente, o togado singular julgou extinta a execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (fl. 12).

Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, visando à reforma da sentença e à continuidade da execução fiscal, sustentando ter deixado de impulsionar o feito em razão do grande volume de execuções fiscais e do expressivo número de intimações em curto período, sendo evidente seu interesse processual (fls. 16-18).

Sem contrarrazões (fl. 19), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 28).

É o relatório.

Decido.

2. Consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o que vai ao encontro da previsão do art. 132, XIV, do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Assim, forte nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, possível o julgamento monocrático do recurso, haja vista o entendimento majoritário das Câmaras de Direito Público deste Sodalício acerca da verificação do valor de alçada para conhecimento de apelo em execuções fiscais: Apelação Cível n. 0900215-36.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019; Apelação Cível n. 0305004-58.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-5-2019 (decisão monocrática); Apelação Cível n. 0904819-51.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-4-2019 (decisão monocrática); Apelação Cível 0902522-86.2016.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-4-2019 (decisão monocrática); Apelação Cível n. 0907893-16.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2018; Apelação Cível n. 0001269-46.2005.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-4-2019 e Apelação Cível n. 0906184-33.2013.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público j. 30-4-2019 (decisão monocrática).

Dito isso, adianto, o recurso não merece conhecimento.

Dispõe a Lei n. 6.830/1980 acerca do valor de alçada para conhecimento de apelo em execuções fiscais que:

Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

A questão foi especificamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n. 395), conforme se verifica do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a...

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