Decisão Monocrática Nº 0302403-33.2016.8.24.0075 do Terceira Vice-Presidência, 01-04-2020

Número do processo0302403-33.2016.8.24.0075
Data01 Abril 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302403-33.2016.8.24.0075/50001, Tubarão

Recorrente : Ccx Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Bruno Fernandes dos Santos (OAB: 32875/SC)
Recorrido : Cooperativa de Crédito dos Médicos, Saúde, Professores, Contábilistas e Empresários Grande Fpolis Unicred Florianópolis
Advogados : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) e outros
Recorrido : Barbara lima da Silva
Advogados : Charles Antonio Simoes (OAB: 13926/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ccx Empreendimentos Imobiliários Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da CF/88; artigo 489, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; e artigos 186, 187 e 393, do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, ressalte-se que muito embora a recorrente tenha mencionado as alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, o presente recurso baseia-se tão somente na alínea "a", haja vista que não há menção a divergência interpretativa.

Em relação à alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não prospera o recurso especial porque a matéria constitucional deve ser objeto de recurso extraordinário, em razão da competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, inciso III, da CF/1988).

Nesse sentido:

[...] Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. [...] (STJ, Primeira Seção, EDcl no AgInt nos EREsp 1512393/SP, Relª. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).

No que pertine ao suscitado desrespeito ao art. 489, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já...

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