Decisão Monocrática Nº 0302428-95.2018.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal, 06-05-2020

Número do processo0302428-95.2018.8.24.0036
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0302428-95.2018.8.24.0036

Recurso Inominado n. 0302428-95.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Recorrente: Tim Celular S/A
Recorrido: Gabriel Rodrigo Bertoldi Buchmann
Relatora: Margani de Mello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Tim Celular S/A, insurgindo-se contra sentença em que julgados procedentes os pedidos contra ela formulados na inicial por Gabriel Rodrigo Bertoldi Buchmann.

Observa-se, no entanto, que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo restou incompleto (p. 115), pois apresentado a destempo o comprovante de recolhimento das custas finais.

Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Estabelece ainda o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Importante ressaltar que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto. (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).

Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, como ocorreu na hipótese (recurso protocolizado em 28/11/2018 e custas finais pagas em 10/12/2018), o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.

Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência em caso análogo ao presente:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT