Decisão Monocrática Nº 0302443-51.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-01-2023

Número do processo0302443-51.2018.8.24.0008
Data23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0302443-51.2018.8.24.0008/SC



APELANTE: MIRIAM MAR ROCHA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Miriam Mar Rocha em desfavor da sentença proferida dos autos da Ação Acidentária n. 0302443-51.2018.8.24.0008, ajuizada pela segunda Apelante em desfavor da primeira Recorrente, na qual a Juiza da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau julgou improcedente a pretensão da parte autora, no sentido de obter a concessão de benefício acidentário em decorrência das doenças ortopédicas que a acometem (Evento 41, Eproc/PG).
O Instituto Nacional do Seguro Social objetiva a restituição dos valores despendidos a título de honorários periciais no curso da lide, os quais devem ser arcados pelo Estado de Santa Catarina em adendo ao disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, no art. 8º. § 2º, da Lei nº 8620/93 e na Orientação n. 15 de 2007 da Corregedoria Geral de Justiça deste Sodalício (Evento 45, Eproc/PG).
Miriam Mar Rocha, de outro norte, visa, em sede recursal, a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, ao argumento de que não possui capacidade de exercer a atividade laborativa habitual, tendo em vista a incapacidade oriunda das patologias que a acomentem.
A título subsidiário, caso este Órgão Fracionário entenda que os elementos constantes nos autos não suficientes para corroborar o seu pedido, pugnou pela realização de nova perícia médica (Evento 49, Eproc/PG).
Apenas a Autora apresentou contrarrazões (Eventos 53 e 58, Eproc/SG).
Após a ascensão dos autos a esta Corte Estadual de Justiça, Miriam Mar Rocha peticionou no feito informando constituição de novo procurador bem como a renúncia ao direito pleiteado no presente processo, tendo em vista a obtenção de aposentadoria por idade e a impossibilidade de cumulação dos benefícios (Evento 12, Eproc/SG).
Instada a se manifestar, acerca do pedido de desistência recursal, a Autarquia Federal permaneceu inerte (Eventos 13-23, Eproc/SG).
É o relato necessário.
O caso em epígrafe se enquadra no disposto no art. 932, incs. III e V, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
E, no art. 132, incs. XIV e XVI, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça que dispõe:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Por conseguinte, procedo ao julgamento unipessoal do apelo da Autarquia Federal e à homologação do pedido de renúncia postulado pela Autora.
1) Do Apelo da Autora e do pedido de renúncia ao direito vindicado no feito:
A demanda de origem, como visto, versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Miriam Mar Rocha contra o Instituto Nacional de Seguro Social, visando a obtenção de benefício acidentário, a qual foi julgada improcedente, nos seguintes termos (Evento 41, Eproc/PG):
[...] Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, e julgo improcedente o pedido formulado por Miriam Mar Rocha em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, vez que é isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Inconformada, a Autora apelou, visando o acolhimento da sua pretensão, no sentido de compelir o Ente Ancilar a implementar benefício acidentário em seu favor (Evento 49, Eproc/PG).
Contudo, após a ascensão dos autos a esta Corte Estadual de Justiça peticionou nos autos requerendo a renúncia ao direito pleiteado no presente processo, tendo em vista a obtenção de aposentadoria por idade e a impossibilidade de cumulação dos benefícios (Eventos 12 e 19, Eproc/SG).
Instado a se manifestar, o Instituto Nacional do Seguro Social permanceu inerte (Eventos 23 e 25, Eproc/SG).
Pois bem.
De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...] III - homologar:
[...] c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ao contrário do que ocorre com o pedido de desistência da ação, o qual somente é admitido até a prolação da sentença e mediante a anuência da parte contrária, caso postulado após apresentada a renúncia à pretensão formulada na demanda independe da anuência do acionado bem como pode ser requerida em sede recursal.
No intuito de melhor elucidar o tema, transcrevo excertos doutrinários:
[...] O inciso III do art. 487 não trata de atos propriamente decisórios. Disciplina, sim, a homologação judicial de atos unilaterais de disposição ou atos bilaterais de autocomposição.4.1. Dos atos unilaterais de disposiçãoAs alíneas a e c do inciso III do art. 485 tratam de atos unilaterais de disposição de cada uma das partes.O previsto na alínea a diz respeito à homologação judicial de ato de disposição...

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