Decisão Monocrática Nº 0302451-09.2016.8.24.0037 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-06-2023

Número do processo0302451-09.2016.8.24.0037
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0302451-09.2016.8.24.0037/SC



APELANTE: JAKO JOAO JACOMEL (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de apelação cível interposta por Jako João Jacomel contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que, em embargos à execução fiscal opostos em face do Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que: a) transcorreu o lustro prescricional previsto no art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/08, tendo em vista que "somente foi publicado em Diário Oficial decisão referente ao processo administrativo na data de 01/09/2015, ou seja, 5 anos e 2 meses após o débito ser gerado"; b) o título não se reveste dos atributos de certeza e liquidez, notadamente porque não "houve juntada aos autos os dispositivos expressos aos quais faz referência na CDA e do processo administrativo que ensejou a inscrição da dívida ativa"; e c) não houve prévia e regular intimação acerca da decisão final proferida no processo administrativo, ceifando-lhe a possibilidade de recorrer administrativamente quanto ao mérito da infração ambiental e dos critérios de aplicação da multa (evento 52, 2G).
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
Foi formulado pedido de justiça gratuita de forma originária no recurso.
Intimado para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, o apelante resolveu efetuar o recolhimento do preparo recursal (evento 11, 2G).
É o relatório.
O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o desprovimento do recurso por julgamento unipessoal.
Cuida-se de embargos opostos por Jako João Jacomel à execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina, tendo como substrato a CDA 15006055620, consubstanciando crédito de natureza não tributária com o seguinte histórico de lançamento:
"Ter em depósito carcaças de espécimes da fauna silvestre (01 Tateto, 01 Marrecão, 01 perdigão, 02 Marrecas, 05 Rolinhas, bem como produtos e objetos dela oriunda 01 cabeça de veado 03 patas de veado, 05 peles de lebres, 07 peles de veado, 01 pele de lontra, 01 pele de gato do mato, 01 casca de tatu, 01 rabo de tatu, 86 visceras de aves, 04 Quilos de carne de veado, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (IBAMA). Obs: deixo de aplicar os valores das duas cabeças e 3 patas de veados por possível animal ser de uma das peles, e das 86 visceras por não ser possivel a identificação."
O auto de infração ambiental foi lavrado em 26-07-2010 (evento 12, inf. 84), do que foi regularmente intimado o acusado, inclusive constituindo advogado para sua defesa administrativa, apresentada em 16-08-2010 (evento 12, inf. 95-101).
Após ser proferida decisão final em 10-09-2010, o autuado não foi mais encontrado no seu endereço - nem de forma pessoal pela autoridade policial e nem por AR -, tanto que houve a devolução da correspondência com a anotação "não procurado" (evento 30, pet. 147), procedendo-se, então, à publicação no Diário Oficial em 01-09-2015.
Conforme decidiu o juízo de origem, "o embargante manteve-se no mesmo local informado, escusando-se de receber as intimações encaminhadas em seu nome".
Diante desse contexto, inclusive, cai por terra o aventado cerceamento de defesa.
E, tratando-se de execução de crédito não tributário, o início da contagem do lustro prescricional somente ocorre com o término do processo administrativo, conforme orientação sedimentada no enunciado 467 da Súmula de jurisprudência do STJ:
"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental."
Não destoa a jurisprudência desta Corte de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32 - CONTAGEM A PARTIR DO FIM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 2º DA LEI 6.830/80 - SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE 180 DIAS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA - INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.
"É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)
"Na execução fiscal de créditos não tributários, multa ambiental, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF. Precedentes, entre eles o AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009.' (REsp nº 1.148.455/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 23/10/2009)". (AgRg no Ag 1180627/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000514-46.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO STJ. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES VISANDO A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA....

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