Decisão Monocrática Nº 0302460-60.2019.8.24.0038 do Órgão Especial, 11-02-2019
Número do processo | 0302460-60.2019.8.24.0038 |
Data | 11 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Procedimento Comum |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedimento Comum n. 0302460-60.2019.8.24.0038, de Joinville
Autores : Amazon Pet Condor Comercio Varejista de Artigos para Animais de Estimação Eireli e outros
Advogado : Jorge Luís do Amaral Júnior (OAB: 36276/SC)
Réu : Prefeito do Município de Joinville
Ré : Câmara de Vereadores do Município de Joinville
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Amazon Pet Condor ajuizou, no juízo do primeiro grau, ação direta de inconstitucionalidade impugnando o art. 3º, inciso XXX, § 7º, da Lei Complementar 360/2011 do Município de Joinville/SC.
Em razão da competência prevista no art. 83, IX, "f", da Constituição Estadual, o magistrado a quo determinou, com acerto, a remessa dos autos a esta egrégia Corte.
Sobreveio emenda à inicial em que a parte postulante corrige a peça exordial para que feito tramite como mandado de segurança com pedido liminar.
A Constituição do Estado de Santa Catarina estabelece:
Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...]
XI - processar e julgar, originariamente: [...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; [...]
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança e, em consequência, anulo o despacho de fl. 113 e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do writ.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2019.
Sérgio Izidoro Heil
Relator
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
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