Decisão Monocrática Nº 0302460-60.2019.8.24.0038 do Órgão Especial, 11-02-2019

Número do processo0302460-60.2019.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualProcedimento Comum
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Procedimento Comum n. 0302460-60.2019.8.24.0038, de Joinville

Autores : Amazon Pet Condor Comercio Varejista de Artigos para Animais de Estimação Eireli e outros
Advogado : Jorge Luís do Amaral Júnior (OAB: 36276/SC)
Réu : Prefeito do Município de Joinville
Ré : Câmara de Vereadores do Município de Joinville

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Amazon Pet Condor ajuizou, no juízo do primeiro grau, ação direta de inconstitucionalidade impugnando o art. 3º, inciso XXX, § 7º, da Lei Complementar 360/2011 do Município de Joinville/SC.

Em razão da competência prevista no art. 83, IX, "f", da Constituição Estadual, o magistrado a quo determinou, com acerto, a remessa dos autos a esta egrégia Corte.

Sobreveio emenda à inicial em que a parte postulante corrige a peça exordial para que feito tramite como mandado de segurança com pedido liminar.

A Constituição do Estado de Santa Catarina estabelece:

Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...]

XI - processar e julgar, originariamente: [...]

c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; [...]

Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança e, em consequência, anulo o despacho de fl. 113 e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do writ.

Intimem-se.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2019.

Sérgio Izidoro Heil

Relator


Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil


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