Decisão Monocrática Nº 0302503-61.2018.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-10-2019
Número do processo | 0302503-61.2018.8.24.0125 |
Data | 16 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0302503-61.2018.8.24.0125 de Balneário Camboriú
Apelante : Banco Triângulo S/A
Advogado : Edson Berwanger (OAB: 57070RS)
Apelado : Orlanda Miguelina Ribeiro - EPP
Advogado : Norberto Angelo Garbin (OAB: 9978/SC)
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco Triângulo S/A interpôs recurso de apelação da sentença prolatada nos autos da ação revisional de contratos bancários n. 0302503-61.2018.8.24.0125, ajuizada em seu desfavor por Orlanda Miguelina Ribeiro EPP e Outros, na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (pp. 268/297):
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Contratos c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada proposta por Orlanda Miguelina Ribeiro - EPP, Antonio Ribeiro e Orlanda Miguelina Ribeiro em face de Banco Triângulo S/A. - Tribanco para, em consequência:
a) rejeitar a preliminar de mérito com base no § 1º do artigo 330 do CPC/2015;
b) para todos os contratos de crédito em revisão, reconhecer a incidência das normas de proteção de consumo (CDC) e a respectiva inversão do ônus da prova em favor das partes autoras, mas indeferir a produção de demais meios de prova, notadamente a pericial, por despiciendos;
c) em relação aos juros remuneratórios:
c.1) para todos os contratos de crédito em revisão, rejeitar o pedido de limitação à taxa de 12% ao ano e, por consequência, rejeitar o pedido de reconhecimento da "usura";
c.2) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001 e para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186, limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação de crédito de mesma espécie e vigente, respectivamente, durante todo o período contratual e da pactução, salvo se a contratada for inferior, mais benéfica ao consumidor;
c.3) para a cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, mantê-los à taxa avençada;
d) em relação à capitalização dos juros (anatocismo):
d.1) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001, acolher o pedido de declaração de sua ilegalidade e, por consequência, vedar a sua incidência;
d.2) para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186 e a cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, rejeitar o pedido de declaração de sua ilegalidade e, por consequência, mantê-la na periodicidade avençada;
e) em relação à tabela price:
e.1.) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001, acolher o pedido de declaração de sua ilegalidade e, por consequência, acolher o pedido de substituição pelo método de amortização "Gauss";
e.2.) para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186 e cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, rejeitar o pedido de declaração de sua ilegalidade e, por consequência, rejeitar o pedido de substituição pelo método de amortização "Gauss";
f) em relação aos encargos moratórios:
f.1.) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001, vedar a cobrança da comissão de permanência e da multa moratória, bem como rejeitar o pedido de limitação do percentual dos juros e multa moratórios, respectivamente, à taxa de 1% ao ano e 2%, mantendo-os na forma avençada (1% ao mês e 2%, respectivamente) e, por fim, rejeitar o pedido de aplicação da correção monetária com base na SELIC, podendo ser exigida com base no INPC/IBGE;
f.2.) para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186 e cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, eis que não avençada, bem como rejeitar o pedido de limitação dos juros e multa moratórios, respectivamente, à taxa de 1% ao ano e 2%, eis que avençados nos limite legais (1% ao mês e 2%, respectivamente) e rejeitar o pedido de aplicação da correção monetária com base na SELIC, podendo ser exigida com base no INPC/IBGE;
g) em relação às tarifas administrativas:
g.1.) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001, acolher o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de abertura de crédito, de abertura de serviços, registro de contrato e serviços de terceiros e, em consequências, afastar a exigência;
g.2.) para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186 e a cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de abertura de serviços, registro de contrato e serviços de terceiros, eis que não avençadas, mantendo a exigência da tarifa de abertura de crédito;
h) para todos os contratos de crédito em revisão, rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança do imposto sobre operação financeira (IOF);
i) para todos os contratos de crédito em revisão, rejeitar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais;
j) para todos os contratos de crédito em revisão, rejeitar o pedido de prequestionamento sobre todos as normas constitucionais e infraconstitucionais tidas como violadas;
k) para todos os contratos de crédito em revisão, rejeitar o pedido dere stituição/compensação do indébito em dobro, devendo ocorrer na forma simples corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
l) em relação à mora e seus efeitos:
l.1.) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001, acolher o pedido de afastamento da mora as partes autoras e, por consequência, acolher o pedido de vedação/cancelamento da inscrição dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito até a apuração do real valor do saldo devedor;
l.2.) para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186 e a cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, rejeitar o pedido de afastamento da mora das partes autoras e, por consequência, rejeitar o pedido de vedação/cancelamento da inscrição dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo metade para o(s) procurador(es) de cada parte, forte no artigo 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do Estatuto Processual Civil 2015, ante o inestimável valor do proveito econômico neste momento processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a instituição financeira ré arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por considerar a peça exordial "demasiadamente genérica, não sendo indicada, em momento algum, as cláusulas que pretendia ser revisadas com a presente ação" (p. 309). No mérito, sustentou: a) em relação ao contrato de abertura de conta corrente n. 0109516-1: a.1) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois "não há nenhum documento juntado aos autos que indique qual a taxa de juros que é aplicada neste Contrato" (p. 310), defendendo, ademais, a legalidade "das cláusulas de juros superiores a 12% ao ano" (p. 312); a.2) que "a cobrança da capitalização de juros é devida, não havendo que se falar em ilegalidade" (p. 319); a.3) que não restou comprovado nos autos a cobrança da tarifa de cadastro (p. 320); e b) no tocante à "cédula de crédito bancário - confissão de dívida e repactuação" (p. 48/52) n. 115300 e a "cédula de crédito bancário - confissão de dívida e renovação de conta garantida" de n. 15186 (pp. 53/57), defendeu que não há abusividade na cláusula que instituiu a comissão de permanência, pois ausente qualquer previsão de cumulação com outros encargos moratórios (p. 320). Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 303/321).
Com as contrarrazões (pp. 327/343), os autos ascenderam à esta Corte.
Vieram-me, então, conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, já que presente a hipótese legal para tanto.
Porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da preliminar de inépcia da inicial
Sustenta a casa bancária a inépcia da exordial aduzindo tratar-se de petição inicial com...
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