Decisão Monocrática Nº 0302503-61.2018.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-10-2019

Número do processo0302503-61.2018.8.24.0125
Data16 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302503-61.2018.8.24.0125 de Balneário Camboriú

Apelante : Banco Triângulo S/A
Advogado : Edson Berwanger (OAB: 57070RS)
Apelado : Orlanda Miguelina Ribeiro - EPP
Advogado : Norberto Angelo Garbin (OAB: 9978/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Triângulo S/A interpôs recurso de apelação da sentença prolatada nos autos da ação revisional de contratos bancários n. 0302503-61.2018.8.24.0125, ajuizada em seu desfavor por Orlanda Miguelina Ribeiro EPP e Outros, na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (pp. 268/297):

Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Contratos c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada proposta por Orlanda Miguelina Ribeiro - EPP, Antonio Ribeiro e Orlanda Miguelina Ribeiro em face de Banco Triângulo S/A. - Tribanco para, em consequência:

a) rejeitar a preliminar de mérito com base no § 1º do artigo 330 do CPC/2015;

b) para todos os contratos de crédito em revisão, reconhecer a incidência das normas de proteção de consumo (CDC) e a respectiva inversão do ônus da prova em favor das partes autoras, mas indeferir a produção de demais meios de prova, notadamente a pericial, por despiciendos;

c) em relação aos juros remuneratórios:

c.1) para todos os contratos de crédito em revisão, rejeitar o pedido de limitação à taxa de 12% ao ano e, por consequência, rejeitar o pedido de reconhecimento da "usura";

c.2) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001 e para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186, limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação de crédito de mesma espécie e vigente, respectivamente, durante todo o período contratual e da pactução, salvo se a contratada for inferior, mais benéfica ao consumidor;

c.3) para a cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, mantê-los à taxa avençada;

d) em relação à capitalização dos juros (anatocismo):

d.1) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001, acolher o pedido de declaração de sua ilegalidade e, por consequência, vedar a sua incidência;

d.2) para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186 e a cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, rejeitar o pedido de declaração de sua ilegalidade e, por consequência, mantê-la na periodicidade avençada;

e) em relação à tabela price:

e.1.) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001, acolher o pedido de declaração de sua ilegalidade e, por consequência, acolher o pedido de substituição pelo método de amortização "Gauss";

e.2.) para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186 e cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, rejeitar o pedido de declaração de sua ilegalidade e, por consequência, rejeitar o pedido de substituição pelo método de amortização "Gauss";

f) em relação aos encargos moratórios:

f.1.) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001, vedar a cobrança da comissão de permanência e da multa moratória, bem como rejeitar o pedido de limitação do percentual dos juros e multa moratórios, respectivamente, à taxa de 1% ao ano e 2%, mantendo-os na forma avençada (1% ao mês e 2%, respectivamente) e, por fim, rejeitar o pedido de aplicação da correção monetária com base na SELIC, podendo ser exigida com base no INPC/IBGE;

f.2.) para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186 e cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, eis que não avençada, bem como rejeitar o pedido de limitação dos juros e multa moratórios, respectivamente, à taxa de 1% ao ano e 2%, eis que avençados nos limite legais (1% ao mês e 2%, respectivamente) e rejeitar o pedido de aplicação da correção monetária com base na SELIC, podendo ser exigida com base no INPC/IBGE;

g) em relação às tarifas administrativas:

g.1.) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001, acolher o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de abertura de crédito, de abertura de serviços, registro de contrato e serviços de terceiros e, em consequências, afastar a exigência;

g.2.) para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186 e a cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de abertura de serviços, registro de contrato e serviços de terceiros, eis que não avençadas, mantendo a exigência da tarifa de abertura de crédito;

h) para todos os contratos de crédito em revisão, rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança do imposto sobre operação financeira (IOF);

i) para todos os contratos de crédito em revisão, rejeitar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais;

j) para todos os contratos de crédito em revisão, rejeitar o pedido de prequestionamento sobre todos as normas constitucionais e infraconstitucionais tidas como violadas;

k) para todos os contratos de crédito em revisão, rejeitar o pedido dere stituição/compensação do indébito em dobro, devendo ocorrer na forma simples corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

l) em relação à mora e seus efeitos:

l.1.) para o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), conta n. 0109516-1, agência 0001, acolher o pedido de afastamento da mora as partes autoras e, por consequência, acolher o pedido de vedação/cancelamento da inscrição dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito até a apuração do real valor do saldo devedor;

l.2.) para a cédula de crédito bancário conta garantida de n. 15186 e a cédula de crédito bancário confissão de dívida e repactuação n. 115366, rejeitar o pedido de afastamento da mora das partes autoras e, por consequência, rejeitar o pedido de vedação/cancelamento da inscrição dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo metade para o(s) procurador(es) de cada parte, forte no artigo 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do Estatuto Processual Civil 2015, ante o inestimável valor do proveito econômico neste momento processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a instituição financeira ré arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por considerar a peça exordial "demasiadamente genérica, não sendo indicada, em momento algum, as cláusulas que pretendia ser revisadas com a presente ação" (p. 309). No mérito, sustentou: a) em relação ao contrato de abertura de conta corrente n. 0109516-1: a.1) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois "não há nenhum documento juntado aos autos que indique qual a taxa de juros que é aplicada neste Contrato" (p. 310), defendendo, ademais, a legalidade "das cláusulas de juros superiores a 12% ao ano" (p. 312); a.2) que "a cobrança da capitalização de juros é devida, não havendo que se falar em ilegalidade" (p. 319); a.3) que não restou comprovado nos autos a cobrança da tarifa de cadastro (p. 320); e b) no tocante à "cédula de crédito bancário - confissão de dívida e repactuação" (p. 48/52) n. 115300 e a "cédula de crédito bancário - confissão de dívida e renovação de conta garantida" de n. 15186 (pp. 53/57), defendeu que não há abusividade na cláusula que instituiu a comissão de permanência, pois ausente qualquer previsão de cumulação com outros encargos moratórios (p. 320). Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 303/321).

Com as contrarrazões (pp. 327/343), os autos ascenderam à esta Corte.

Vieram-me, então, conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, já que presente a hipótese legal para tanto.

Porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar de inépcia da inicial

Sustenta a casa bancária a inépcia da exordial aduzindo tratar-se de petição inicial com...

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