Decisão Monocrática Nº 0302510-06.2018.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-10-2019
Número do processo | 0302510-06.2018.8.24.0076 |
Data | 22 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Turvo |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Embargos de Declaração n. 0302510-06.2018.8.24.0076/50000, de Turvo
Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Oliva Silvestre Roque opôs Embargos de Declaração (fls. 1-5, dos autos dependentes) em face da decisão monocrática terminativa de fls. 106-108 dos autos principais, proferida por este Relator, que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta por Cta - Continental Tobaccos Alliance S/A, ora embargada, para minorar a verba indenizatória fixada em favor da embargante.
Argumentou que o acórdão foi omisso quanto prequestionamento dos artigos 1º, inciso III; 5º, inciso V, XXXV e LXXVIII e; 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal; artigos 186, 844, 927 e 944, do Código Civil; dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, inviolabilidade de direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, da intimidade, privacidade, da proteção da imagem, do nome, da honra objetiva e subjetiva; bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Não devem ser manejados, portanto, com o intuito de rediscutir a decisão embargada, tampouco inovar no que diz respeito à matéria analisada e julgada, e igualmente para fins de prequestionamento.
In casu, a embargante discorre que o objetivo do manejo dos Aclaratórios é prequestionar a matéria e/ou dispositivos legais para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário, aduzindo, ainda, que o Acórdão teria sido omisso por não ter sobre eles se manifestado.
Contudo, os Embargos de Declaração têm a finalidade específica, como dito, de afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. E ainda que opostos com a finalidade específica de prequestionamento, não pode a embargante deixar de apontar os vícios na decisão, que não se confunde com o descontentamento com as razões de decidir.
Nada obstante o inconformismo da embargante quando sustenta omissão no julgado por não ter o acórdão se manifestado sobre a aplicabilidade ou não dos artigos mencionados no relatório, a questão posta em análise foi detidamente abordada na decisão embargada, abrangendo todos os ângulos deduzidos, tanto no Apelo, quanto nas...
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