Decisão Monocrática Nº 0302524-61.2018.8.24.0020 do Presidência da Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 05-04-2019
Número do processo | 0302524-61.2018.8.24.0020 |
Data | 05 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Extraordinário n. 0302524-61.2018.8.24.0020/50002 |
Recurso Extraordinário n. 0302524-61.2018.8.24.0020/50002, de Criciúma
Recorrente : Estado de Santa Catarina
Advogado : Rafael do Nascimento (OAB: 28675/SC)
Recorrida : Greice Dal Bó Alexandre
Advogado : Mauro Rafaeli Muniz Filho (OAB: 24590/SC)
Relatora: Dr(a). Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Tal, adianta-se, não merece seguimento.
A quaestio é de natureza infraconstitucional.
A celeuma versa sobre o pagamento da verba intitulada Indenização por regime especial de trabalho pericial - IRETP aos integrantes do quadro de servidores do Instituto Geral de Perícias - IGP, criado pela Lei Complementar Estadual n. 610/13.
Desta forma, a análise de referida gratificação perante a ótica constitucional, sob a alegação de violação ao art. 39, §4º, c/c art. 8º da Constituição Republicana, se daria, in casu, de forma reflexa, já que o objeto da insurgência é a própria lei estadual, impossibilitando assim o manejo de recurso extraordinário.
A propósito, não diverge nossa Corte Superior:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, 24, XII, § 4º, E 40, § 12, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso...
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