Decisão Monocrática Nº 0302556-11.2015.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-05-2020

Número do processo0302556-11.2015.8.24.0040
Data15 Maio 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302556-11.2015.8.24.0040, de Laguna

Apelante : Fundação Catarinense de Educação Especial
Advogado : Eduardo Fernandes Serafim (OAB: 33079/SC)
Apelada : Rita de Cássia de Oliveira
Advogado : Cristiano José da Rosa Berkenbrock (OAB: 17866/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Rita de Cássia de Oliveira moveu ação de rito comum em relação à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE alegando que houve preterição arbitrária da acionante por servidores temporários que atualmente desempenham a mesma função para a qual prestou concurso (edital 1/2014). Disse que a nomeação de ACTs no prazo de validade do certame evidencia a existência de vagas, possuindo direito subjetivo à nomeação.

O pedido foi julgado procedente:

JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0302556-11.2015.8.24.0040 , ajuizada por RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE, ambas qualificadas.

Consequentemente, DECLARO a existência do direito da parte autora à nomeação ao cargo de Professor, deflagrado pelo Edital n.° 01/2014, da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e, em decorrência, DETERMINO que a parte ré proceda à nomeação da parte autora, RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA, para o cargo de Professor, deflagrado pelo Edital n.° 01/2014, da Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE.

CONFIRMO a decisão de fls. 3754/360.

Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do NCPC.

Sem custas, pois "Está pacificado o entendimento de que as fundações mantidas pelo Poder Público, equiparadas a autarquias, estão isentas de custas processuais, no Estado de Santa Catarina, por força do art. 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97" [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051300-2, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058190-9, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 30-10-2014).

Vem recurso da acionada, claro, que nega a ocorrência de preterição arbitrária. Disse que a contratação de ACTs é indispensável ao seu funcionamento, além de servirem apenas para o preenchimento de vagas abertas, por exemplo, pelo afastamento temporário de servidores sob licença. Negou, enfim, o direito subjetivo da autora à nomeação.

Nas contrarrazões a autora reitera a ocorrência de vício em relação à contratação de agentes temporários pela tal Fundação, vindo daí a convolação da sua expectativa de direito em direito subjetivo. Diz ainda que houve julgamento de IAC a respeito do assunto, cuja decisão lhe foi favorável.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se preliminarmente pela inconstitucionalidade da Lei 16.861/2015 e, por arrastamento, da Lei 16.903/2016. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa.

Houve juntada de documentos pela autora, sobre os quais a Fundação se manifestou às fls. 726.

2. O assunto abordado neste recurso foi recentemente enfrentado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do IAC 0301481-23.2015.8.24.0076/50000 (rel. designado Des. Ronei Danielli), que ficou assim ementado:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA N. 14) CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE (EDITAL N. 01/2014). APROVAÇÃO DA CANDIDATA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE REITERADA E MASSIVA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA SUPRIR A DEMANDA REGULAR DA FUNDAÇÃO, EMBORA EXISTENTE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE CARGOS VAGOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE AMOLDA À PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRECEITO DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E IX, DA CF/88. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONVOCAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, TRAÇADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 837311/PI, TEMA N. 784 DE...

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