Decisão Monocrática Nº 0302562-25.2018.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-12-2020

Número do processo0302562-25.2018.8.24.0036
Data18 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0302562-25.2018.8.24.0036/SC

APELANTE: RENILDA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

1. Renilda Gonçalves dos Santos ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que, em 18.11.199, sofreu infortúnio laboral, acarretando-lhe amputação parcial do terceiro e quarto dedos da mão esquerda, além de trauma no segundo dedo, e, via de consequência, a redução de sua capacidade de trabalho. Argumentando inaptidão para o ofício, arrematou, clamando pelo acolhimento da súplica (evento 1, autos originais, informação 1).

Determinada a emenda da inicial (evento 3, autos originais, informação 18) e ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo pela autora (evento 6, autos originais, informação 21), houve a extinção do processo, sem julgamento do mérito (evento 8, autos originais, informação 23), o que gerou a interposição de apelo (evento 17, autos originais, informação 30), que foi provido (evento 27, autos originais, informação 44).

Após, houve o deferimento da produção de prova técnica com a nomeação do perito judicial (evento 35, autos originais, informação 52), seguido da apresentação da contestação (evento 43, autos originais, informação 60) e da réplica (evento 47, autos originais, informação 67), juntada do laudo (evento 69, autos originais, informação 1), impugnação da autora (evento 78, autos originais, informação 1), laudo complementar (evento 84, autos originais, informação 1), manifestação da segurada (evento 90, autos originais, informação 1) e da r. sentença que julgou improcedente o pedido (evento 94, autos originais, informação 1).

Inconformado recorreu o INSS pugnando pela devolução dos honorários periciais (evento 98, autos originais, informação 1).

Igualmente irresignada a autora apelou, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ausência de pronunciamento judicial acerca do seu pedido de suspeição do perito. No mérito, defendeu que a sentença ignorou as demais provas carreadas ao feito, as quais demonstram que está com capacidade laboral reduzida, devendo-lhe ser concedida a benesse requerida (evento 104, autos originais, informação 2).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

2. A insurgência a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da comprovação da redução da capacidade laboral da autora e, consequentemente, no seu direito à concessão de benesse acidentária.

De início, afasta-se a preliminar de nulidade da r. sentença, sob o argumento de que a arguição de suspeição do perito não fora analisada pelo julgador a quo.

Isso porque, ao revés do que alegou a apelante, a Magistrada manifestou-se expressamente na sentença quanto à alegação de imparcialidade do expert e o pedido de nulidade da perícia.

Veja-se:

"[...]. Ademais, não há se falar em nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que o perito emitiu juízo de valor ao concluir que a autora não tem direito ao auxílio-acidente.

Isso porque a conclusão do expert se deu nos seguintes termos: "Por ocasião da perícia médica ficou constatado que a Autora NAO TEM DIREITO a Receber o benefício Auxílio Acidente de acordo com Anexo III, Decreto 3.048/99".

Ou seja, o perito atestou que, de acordo com o Anexo III do Decreto n. 3.048/1999, a autora não possui direito ao recebimento do benefício, não se tratando de opinião pessoal ou juízo de valor, mas de mera constatação de que a lesão não se enquadra no respectivo rol.

Não obstante, como é sabido, o fato de a lesão que acomete o segurado não se enquadrar na "relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente" (Anexo III do Decreto n. 3.048/99) não é óbice para a concessão do benefício, porquanto se trata de relação meramente exemplificativa.

Porém, no caso, a perícia é conclusiva no sentido de que inexiste qualquer redução da capacidade laborativa a ser reconhecida.

O fato de o perito não ter utilizado instrumentos como dinamômetro também não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade da perícia, notadamente se é possível identificar através do exame físico e demais documentos colacionados aos autos a ausência de incapacidade laboral.

Não se olvida de que a autora esteve, após o acidente, incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, tanto que o próprio réu reconheceu a incapacidade ao conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, porém, tal incapacidade foi totalmente cessada.

[...]

Ressalto que, embora em outras situações tenha decidido, embasada em julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que amputações de dedos, ainda que superficiais, reduzem a capacidade laborativa, no caso concreto o mesmo raciocínio não pode ser utilizado, tendo em vista não haver qualquer indício de que a força de trabalho da parte autora tenha sido reduzida, ou que haja perda na qualidade de seu trabalho em virtude da amputação parcial.

Assim, como bem ressaltou a Magistrada, não se há em falar em parcialidade por parte do perito, porquanto fundamentou o laudo com base na legislação de regência, bem como no histórico ocupacional da autora, seu exame físico e demais provas carreadas ao feito, o que afasta a aplicação de qualquer das hipóteses do art. 145 do CPC.

A propósito, colaciona-se da jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DISCOPATIA LOMBAR E CERVICAL COM PROTUSÕES, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DE OMBROS, E SINOVITE E TENOSSINOVITE DE COTOVELOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO...

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