Decisão Monocrática Nº 0302564-70.2018.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 22-07-2020
Número do processo | 0302564-70.2018.8.24.0011 |
Data | 22 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0302564-70.2018.8.24.0011/50001, Brusque
Recorrente : Ivo Eloi Schwambaerger
Advogado : Daniel Krieger (OAB: 19722/SC)
Recorrido : Alois Henrique Groh
Advogado : Ricardo Diogo Schlosser (OAB: 28293/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ivo Eloi Schwambaerger, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 11, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 700, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e artigo 62 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque).
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência não merece ascender no que tange à alegada contrariedade aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado Julgador, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, e o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. [...] (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1311231/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020 - grifou-se).
Em relação à apontada contrariedade aos artigos 373, inciso I, e 700 do Código de Processo Civil; e ao artigo 62 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara de Direito Comercial, à luz do entendimento da Corte Superior acerca da matéria, destacou que em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a discussão sobre a origem da dívida. Bem a propósito, vale destacar trechos do acórdão impugnado (fls. 106/107):
[...] No que se refere à alegada necessidade de demonstração da origem da dívida, é assente o entendimento da jurisprudência no sentido da desnecessidade de comprovação da causa debendi pelo credor.
Aliás, a teor do verbete da súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Sobre o assunto, Amador Paes de Almeida leciona que:
A literalidade e a autonomia são princípios que se conjugam. O título de crédito é literal porque independe da relação fundamental, atendendo-se exclusivamente ao que ele expressa e diretamente menciona. É, outrossim, autônomo porque cada um dos intervenientes assume obrigação relativa ao título. Em razão da autonomia cambial, o possuidor de boa-fé não tem o seu direito restringido em decorrência do negócio subjacente (Teoria e prática dos títulos de...
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