Decisão Monocrática Nº 0302566-98.2019.8.24.0045 do Terceira Vice-Presidência, 03-04-2020
Número do processo | 0302566-98.2019.8.24.0045 |
Data | 03 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0302566-98.2019.8.24.0045/50000, Capital - Bancário
Recorrente : Gisele Pedroso de Avila
Advogada : Carolina Gonçalves de Lima (OAB: 49461/SC)
Recorrido : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogada : Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Gisele Pedroso de Avila, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu a controvérsia amparada na jurisprudência da colenda Corte Superior, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão impugnado (fls. 174/175):
A apelante sustenta que o juízo a quo não analisou a tese de abusividade dos juros remuneratórios. Outrossim, defende a possibilidade de impugnar a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem na réplica, após a juntada do contrato, o que, todavia, não merece prosperar.
Isso porque as teses de abusividade dos juros remuneratórios e de irregularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem não foram suscitadas na petição inicial, mas tão somente na réplica (p. 99-105), de modo que a autora operou em evidente aditamento do pedido.
Nesse aspecto, conforme estabelece o art. 329, I e II, do CPC, o autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Na hipótese é evidente a ocorrência de adição no pleito exordial, o que, após a citação, só seria possível com o consentimento da parte contrária, o que não se verifica na hipótese em exame (art. 329, I e II, do CPC).
Nesse sentido, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 329, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
O autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Extrai-se do corpo do voto:
Dessa forma, reitero que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que já decidiu que, após a citação, não pode o autor modificar o pedido ou a causa de...
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