Decisão Monocrática Nº 0302584-93.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-06-2020

Número do processo0302584-93.2016.8.24.0023
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302584-93.2016.8.24.0023 da Capital

Apelante : OREZI TEREZINHA COIMBRA SEARA
Advogada : Daniele Cesca Tamagno (OAB: 43379/SC)
Apelado : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
Advogada : Juliana Carara Soares Ramos (OAB: 19292/SC)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fl. 106), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

Orezi Terezinha Coimbra Seara impetrou mandado de segurança contra ato administrativo atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, relatando que é titular de pensão por morte de policial militar (falecido em 04/01/2013) e que vem recebendo seu benefício sem o reajuste operado pela LCE nº 614/2013, que instituiu o regime de subsídio à carreira militar. Assim, requereu o reconhecimento do direito ao pagamento da pensão por morte, observada a paridade e a integralidade dos proventos do instituidor como se vivo fosse, nos termos do que dispõem os arts. 30, § 3º, e 159 da Constituição Estadual e o art. 42, § 2º, da Constituição Federal.

A liminar foi deferida por este Juízo (p. 35-41) e houve interposição de agravo (p. 99-105).

Notificada, a autoridade coatora pediu a aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 603.580 pelo STF em repercussão geral.

Defendeu a inexistência de paridade remuneratória, pois o reajustamento da pensão previdenciária deve observar critérios legais não atendidos pela parte autora. Por fim, requereu a denegação da segurança.

O Ministério Público negou interesse na causa (p. 69-70).

Da sentença

Às fls. 106/116, o Juiz de Direito, Dr. RAFAEL SANDI, denegou a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DENEGO a presente ordem de segurança, requerida por Orezi Terezinha Coimbra Seara contra ato administrativo imputado ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, nestes autos de mandado de segurança.

Consequentemente, REVOGO a decisão concessiva da medida liminar, com efeito ex tunc para todos os fins de direito, a teor do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 405 do STF (STJ, RMS nº 45.736/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/09/2014).

COMUNIQUE-SE ao Relator do Agravo.

CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento das custas judiciais e das despesas processuais (CPC, art. 98, § 2º). Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, ex vi da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, a Impetrante interpôs Apelação (fls. 130/163). Em preliminar, ventila a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega que o instituidor da pensão foi policial militar, sendo que busca os reajustes remuneratórios concedidos pela Lei Complementar n. 614/2013. Sustenta a existência de critérios diferenciados para inativação, razão pela qual o art. 40 da Constituição Federal não incide no caso concreto, assim como as regras de transição das Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005. Ao final, requer a nulidade da sentença por ofensa ao art. 489, II e § 1º, V, do CPC; e a reforma do decisum, sendo reconhecido o direito líquido e certo postulado, a fim de determinar o pagamento correto da pensão por morte, cuja base de cálculo deverá observar a integralidade dos proventos do instituidor da pensão se vivo fosse, em conformidade com os reajustes remuneratórios da Lei Complementar n. 614/2013, reconhecendo-se, portanto, o direito à paridade remuneratória da pensão, nos termos do art. 42, § 2º, da Constituição Federal e art. 159 c/c art. 30, § 3º, da Constituição Estadual.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Impetrado apresentou contrarrazões às fls. 205/217, pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Do Ministério Público

O Procurador de Justiça, Dr. GUIDO FEUSER, manifestou-se pela não intervenção do Ministério Público, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal e do art. 178 do CPC (fls. 223/224).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

Decido.

I - Do julgamento monocrático

Ressalta-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, "b" e "c", do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

II - Do Direito Intertemporal

Infere-se que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento deste Recurso obedece aos comandos disciplinados no novel diploma, consoante dispõe o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

III - Da admissibilidade e da não sujeição da sentença à Remessa Necessária

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Destaca-se que o caso em apreço não está sujeito à Remessa Necessária, porquanto não atende ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 496 do CPC.

IV - Do julgamento do Apelo

a) Da preliminar de nulidade da sentença

A Apelante aventa a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Em síntese, afirma que a decisão vergastada que não realizou juízo analítico entre o precedente invocado e o caso concreto. Desta forma, argui que inexiste conformação ou contraponto expresso.

Em que pese o alegado pela Apelante, a proemial não merece acolhimento.

Depreende-se que a sentença faz referência ao julgamento da Apelação Cível n. 0307232-53.2015.8.24.0023, de relatoria do Exmo. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, na qual há ampla exposição da questão inerente à revisão da pensão por morte após a Emenda Constitucional n. 41/2003 e direito à paridade. Após a citação do referido julgado, observa-se que o Juiz a quo analisou o caso concreto e concluiu que não há direito à integralidade, e que os requisitos da regra de transição não restaram preenchidos (fl. 115).

Logo, verifica-se que não existe violação ao disposto no art. 489, II, § 1º, V, do CPC.

No mesmo norte, colaciona-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO VISANDO À PARIDADE. 1) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 489 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 2) INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/2003. TEMA DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 396). DIREITO À PARIDADE, DESDE QUE SE ENQUADRE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 47/2005. CRITÉRIOS VÁLIDOS TAMBÉM PARA OS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS, ENQUANTO NÃO HOUVER LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TRATANDO A MATÉRIA DE FORMA DIVERSA. TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA N. 7). AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distinta da referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica...

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