Decisão Monocrática Nº 0302593-47.2015.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-02-2019

Número do processo0302593-47.2015.8.24.0037
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302593-47.2015.8.24.0037 de Joaçaba

Apelante : Maria Natalina Gemelli
Def.
Público : Alessandro Cantelli de Souza (defensor Público)
Apelado : Município de Água Doce
Advogada : Maria Helena Lucietti (OAB: 38261/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Zênio Ventura (OAB: 9237/SC)

Relator(a) : Desembargador Artur Jenichen Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível (fl. 309-327) interposta por Maria Natalina Gemelli, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença (fl. 290-295) que julgou improcedente o pedido inicial, por ela formulado, consistente no fornecimento, pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Água Doce, dos medicamentos NEBILET, SULFATO DE GLICOSAMINA, CONTROITINA, GABANEURIM, CALTREN, PARACETAMOL, CODEÍNA E VELIJA, na forma prescrita pelos médicos.

Apresentadas contrarrazões (fl. 334-337), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, a qual manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por esta Corte de Justiça, uma vez que seria competente para análise o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Após, os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

De plano, convém ressaltar que o recurso não será conhecido.

Isso porque, de acordo com o valor dado à causa - R$ 6.132,00 (fl. 14), a competência absoluta para processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme ditames preconizados pela Lei n. 12.153/2009.

Nesse sentido, extrai-se das Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. A competência, no Sistema dos Juizados Especiais, para as causas de até 60 salários mínimos, que envolvam a fazenda pública, por força de lei, é absoluta e inderrogável. Portanto, cumpre aos juízes e tribunal lhe conferir aplicação efetiva, sob pena de nulidade.

Em igual sentido: Decisão Monocrática n. 0900094-97.2015.8.24.0083, de 28.01.2019, Rel. Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira; Decisão Monocrática n. 0900034-97.2016.8.24.0113, de 1º.11.2018, Rel. Exmo. Des. Vilson Fontana.

No mesmo norte, a Quinta Câmara de Direito Público desta corte, na Sessão de Julgamento do dia 22.11.2018 assim decidiu:

[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. AÇÃO DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA INFERIOR AO VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 2º, LEI 12.153/2009). COMPETÊNCIA PRIORITARIAMENTE ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA INARREDÁVEL, SALVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, PREPONDERANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 4007555-64.2017.8.24.0000, de Pinhalzinho, deste relator).

No mesmo norte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL - ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009 -...

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